8.919, De 15.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE
1994.
Dispõe sobre a instalação do sistema
de antenas por titulares de licença de Estação de
Radiocomunicações, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei :
        Art. 1º Ao permissionário de
qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de
instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou
conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os
preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos
e de auxílio à navegação aérea.
        Parágrafo único. O sistema
ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada,
em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto,
observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e
municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros
públicos.
        Art. 2º O permissionário de
qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas
decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas,
bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a
terceiros.
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de julho de
1994; 173 da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1994