8.920, De 20.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.920, DE 20 DE JULHO DE
1994.
Veda o pagamento de dividendos e de
participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de
correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder
Público, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas,
controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público,
deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o
saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de
correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.
        Parágrafo único. A destinação
de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do
exercício.
        Art. 2º O valor da reserva será
excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do
cálculo da participação de diretores e administradores nos
resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior,
observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
        Art. 3º As parcelas destinadas
à constituição da reserva de lucros a realizar serão revertidas
para a conta de lucros acumulados, na proporção em que forem sendo
realizadas.
        Art. 4º A distribuição de
dividendos e de participação nos lucros com inobservância do
disposto nesta lei implica responsabilidade solidária dos
administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a
importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
        Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de julho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.7.1994