8.921, De 25.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE
1994.
Dá nova redação ao inciso II do art.
131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O inciso II do art. 131
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art 131.  
.......................................
.......................................................
II - durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de julho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.7.1994