8.922, De 25.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.922, DE 25 DE JULHO DE
1994.
Acrescenta dispositivo ao art. 20 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação
da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XI: 
"Art. 20.
......................................................................
................................
.................................................
XI - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994