8.923, De 27.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE
1994.
Acrescenta parágrafo ao art.
71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção
a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do
referido artigo.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º O art. 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
"Art.
71.....................................................
................................................................
§ 4º Quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho".
        Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de julho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.7.1994