8.924, De 29.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.924, DE 29 DE JULHO DE
1994.
Revogado pela Lei nº
11.508, de 2007
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Renova o prazo de que
trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de
1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para
a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já
existentes.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1° É
restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o
§ 6°, art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido
pelo art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de
janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de
Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de
1991."
        Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 29
de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR
FRANCO
Élcio Álvares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.7.1994