8.926, De 9.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.926, DE 9 DE AGOSTO DE 1994.
Torna obrigatória a inclusão, nas
bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu
uso por pessoas de mais de 65 anos.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É
obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados
ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso
adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.
    Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da
data de sua publicação.
    Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de
agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1994