8.928, De 10.8.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 563, de 1994
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº
8.694, de 12 de agosto de 1993.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº
8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Constituem prioridades da
administração pública federal, além da sua orientação básica para a
realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e
combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
.........................................................................................."
"Art. 22. É obrigatória a destinação de
recursos para:
I - investimentos que
representem a contrapartida da União a convênios e acordos de
cooperação internacional;
II - compor a contrapartida
de empréstimos internos e externos; e
III - pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e
externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações.
Parágrafo único.
..............................................................."
"Art. 25.
............................................................................
I
- municípios, para atendimento de ações de assistência social,
de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
b)
...............................................................................
Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo,
três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria."
"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a
título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino
especial;
II - voltadas para o ensino
técnico agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a
exigência de contrapartida do Tesouro."
"Art. 28. As transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive
subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições,
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado
de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e
as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser
efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I -
....................................................................................
IV -
................................................................................
a)
..................................................................................
c) com relação à prestação de contas
relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração
Pública Federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções
sociais, contribuições, auxílios e similares;
V - os subprojetos ou
subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos
na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinado
o beneficiado.
§ 1º
...............................................................................
§ 2º A contrapartida financeira a ser
exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada
unidade e não poderá exceder:
I - a dez por cento do valor
do empreendimento nos Estados localizados nas áreas da Sudene,
Sudam e região Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do
valor do empreendimento, nos demais Estados e
Municípios;
§ 3º As exigências de
contrapartida fixadas no parágrafo anterior não se
aplicam:
I -
.......................................................................................
IV - (Vetado)."
"Art. 30. As transferências, a qualquer
título de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e
em créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e
Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como
para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na
forma da legislação vigente, observadas as demais disposições desta
lei.
Parágrafo único. Caberá ao
órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a
execução da obra ou serviço beneficiado com a
transferência."
"Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento:
.....................................................................................
"Art. 51. A receita decorrente da emissão de
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMF) pelo
Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das
seguintes despesas;
I - amortização, juros e
outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - refinanciamento da
dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de
responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado
Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de
1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;
III - aumento de capital das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização;
IV - desapropriação de
imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art.
184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da
Dívida Agrária;
V - pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no
âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex),
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991;
VI - aquisição de garantias
aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa,
de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas
nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da
segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a
colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.
§ 1º A emissão de títulos a
que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, no
atendimento às despesas indicadas no inciso I, ao montante das
despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à
atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa
Referencial (TR) ou outro índice que vier a ser legalmente
estabelecido.
§ 2º Os recursos decorrentes
da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o
art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados
ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste
artigo.
§ 3º Os títulos emitidos para
atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de
inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às
respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros
de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco
anos, para principal e juros.
§ 4º Os títulos emitidos para
atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de
correção cambial e de inalienabilidade, até o
vencimento.
§ 5º No caso de amortização,
juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de
entidades da administração pública federal, nos termos da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo
mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e
conterão cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento."
"Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária
anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da
República até o início do exercício de 1994, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês seguinte ao
seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites:
I - no montante necessário
para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais,
benefícios previdenciários, operacionalização do Sistema Único de
Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo, livro didático,
transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive
assistência médica e odontológica, encargos no exterior do
Ministério das Relações Exteriores e dos ministérios militares, e
subatividades vinculadas aos subprogramas Ação Legislativa, Ação
Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário,
Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as
financiadas com recursos oriundos de operações de créditos externas
e respectivas contrapartidas;
II - um doze avos das demais
despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não se
achavam em execução em 1993.
§ 1º (Vetado).
§ 2º
................................................................................
§ 6º As restrições estabelecidas no
inciso II deste artigo não se aplicam:
I - quanto à exclusão de
subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993,
à programação de unidades orçamentárias criadas através das
mensagens modificativas ao projeto de lei orçamentária anual para
1994;
II - quanto aos limites
mensais, às programações custeadas com receitas do grupo Outras
Fontes, que poderão ser executadas, no limite das disponibilidades
financeiras derivadas da respectiva arrecadação no exercício de
1994."
       Art. 2º Inclua-se no Capítulo IX (Das Disposições
Finais), da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, os artigos 71 a
73, renumerando-se o atual art. 71 para art. 74, com a seguinte
redação:
"Art. 71. A lei de orçamento do exercício
financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação,
montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados
em tais programas no ano de 1992, atualizados
monetariamente.
Art. 72.
(Vetado).
Art. 73.
(Vetado)."
       Art. 3º Revogam-se os arts. 19, 44,
56 e 57, o § 2º do art. 16, e os incisos V e VI do § 1º, do art. 70, todos da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
        Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de
agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.8.1994.