8.929, De 22.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE
1994.
Institui a Cédula de Produto
Rural, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural
(CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais,
com ou sem garantia cedularmente constituída.
        Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o
produtor rural e suas associações, inclusive
cooperativas.
        Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos,
lançados em seu contexto:
        I - denominação "Cédula de Produto
Rural";
        II - data da entrega;
        III - nome do credor e cláusula à
ordem;
        IV - promessa pura e simples de entregar o
produto, sua indicação e as especificações de qualidade e
quantidade;
        V - local e condições da entrega;
        VI - descrição dos bens cedularmente vinculados
em garantia;
        VII - data e lugar da emissão;
        VIII - assinatura do emitente.
        § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR
poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais
poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente,
fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
        § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia
pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente,
fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
        § 3º A descrição do bem será feita de modo
simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua
numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no
registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a
indicação das respectivas confrontações.
        Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível
pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.Parágrafo
único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado,
sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o
saldo.
       Art. 4o-A.  Fica permitida a
liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que
observadas as seguintes condições: (Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
        I - que seja
explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara
identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no
resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou
divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do
índice; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
        II - que os
indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados
por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes
contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente
diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a
estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
(Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
        III - que seja
caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
(Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
       
§ 1o  A CPR com liquidação financeira é um título
líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo
resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios
previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
(Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
       
§ 2o  Para cobrança da CPR com liquidação
financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de
2001)
        Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá
consistir em:
        I - hipoteca;
        II - penhor;
        III - alienação fiduciária.
        Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular
imóveis rurais e urbanos.
        Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os
preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com
esta lei.
        Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas
condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de
penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor
cedular.
        § 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os
bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do
terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e
conservação como fiel depositário.
        § 2º Cuidando-se de penhor constituído por
terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o
empenhador pela guarda e conservação dos bens.
        § 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR,
conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive
o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que
não colidirem com os desta lei.
        Art. 8º A não identificação dos bens objeto de
alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá
incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de
propriedade do garante.
        Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e
retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo
emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa
circunstância.
       Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem
cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes
modificações:
        I - os endossos devem ser completos;
        II - os endossantes não respondem pela entrega do
produto, mas, tão-somente, pela existência da
obrigação;
        III - é dispensado o protesto cambial para
assegurar o direito de regresso contra avalistas.
        Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode
o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de
força maior.
       Art. 12. A CPR,
para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de
Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
        § 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá
também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório
de localização dos bens apenhados.
        § 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos
respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a
contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade
funcional do oficial encarregado de promover os atos
necessários.
        § 3o  Para efeito de registro
em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida
de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.
(Incluído pela Lei nº 10.200, de
2001)
        Art. 13. A entrega do produto antes da data
prevista na cédula depende da anuência do credor.
        Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na
hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do
emitente.
        Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de
execução para entrega de coisa incerta.
        Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior
execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma
cédula, para satisfação do crédito remanescente.
        Parágrafo único. No caso a que se refere o
presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do
título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança
do saldo devedor em ação própria.
        Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que
fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em
garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles
sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até
mesmo de natureza fiscal.
        Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão
penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do
terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles
denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da
diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos
prejuízos resultantes de sua omissão.
       Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados
de bolsas e de balcão.
        § 1º O registro da CPR em sistema de registro e
de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo
Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação
referida neste artigo.
       § 2º Nas
ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será
considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários.
       §
3o A CPR registrada em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do
Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
        I - será cartular antes do
seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto
permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira; (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
        II - os negócios ocorridos
durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de
registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso
dos títulos; (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
        III - a entidade
registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de
negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados. (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
        § 4o Na
hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou
seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor,
devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato
com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de
registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de
registro. (Incluído pela
Lei nº 11.076, de 2004)
        Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1994.