8.930, De 6.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.930, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
Dá nova redação ao art.
1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e
determina outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados
no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121),
quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §
2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, §
3o, in fine);
III - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante
seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§
lo, 2o e
3o);
V - estupro (art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único);
VI - atentado violento ao
pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
VII - epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1o).
Parágrafo único. Considera-se
também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.
1o, 2o e 3o
da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, tentado ou consumado."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
3o Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de
setembro de 1994; 173o da Independência e
106o da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.9.1994.