8.931, De 22.9.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.931, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposição
Preliminar
    Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para
1995, compreendendo:
    I - as
prioridades e metas da administração pública federal;
    II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
    III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas
alterações;
    IV - as
disposições relativas à dívida pública federal;
    V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
    VI - a política
de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomentos;
    VII - as
disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
    VIII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da União para
o exercício correspondente;
    IX - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e
Metas da Administração Pública Federal
    Art. 2º
Constituem prioridades da administração pública federal, além de
sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal,
eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego,
à pobreza e à fome:
    I - educação,
cultura e saúde, com ênfase para:
    a) melhoria dos
atendimentos de saúde e ações preventivas;
    b)
saneamento;
    c) habitação
popular;
    d) proteção à
criança e ao adolescente;
    e) assistência
alimentar e nutricional;
    f) educação
fundamental;
    II - ciência e
tecnologia, com ênfase para:
    a) apoio à
modernização tecnológica da base produtiva;
    b) incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
    III - incentivo
à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:
    a)
irrigação;
    b) organização
da produção e cooperativismo;
    IV -
recuperação e consolidação da infra-estrutura;
    V -
preservação, recuperação e conservação do meio ambiente rural e
urbano.
    Art. 3º As
prioridades definidas no artigo anterior terão procedência na
alocação de recursos nos orçamentos de 1995, observadas as metas
indicadas no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
    Art. 4º O
projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:
    I - projeto de
lei orçamentária anual, constituído de:
    a) texto da
lei;
    b) anexo do
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
    c) o anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
    d) a
discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
    II -
informações complementares.
    § 1º Integrarão
os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes
referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os
seguintes demonstrativos:
    I - das
despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de
despesa;
    II - das
despesas dos orçamentos fiscal e do orçamento da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
    III - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
    IV - da
programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
    V - dos
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
    VI - do resumo
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa, subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
e
    VII - do resumo
da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento
indicado no art. 48 desta Lei.
    § 2º As
informações complementares a que se refere o inciso II deste artigo
serão prestadas através de demonstrativos que contenham:
    I - a evolução
da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a
preços de abril de 1994;
    II - a evolução
da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição Federal, nos últimos três anos, a preços correntes
e a preços de abril de 1994;
    III - a
evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo
categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a
preços de abril de 1994;
    IV - o resumo
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
    V - (VETADO).
    VI - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente;
    VII - as
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
    VIII - as
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
órgão e origem dos recursos;
    IX - o resumo
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
    X - o número de
servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1994,
por Poder, órgão e entidade, discriminando:
    a) servidores
ativos, por cargo, emprego e função;
    b) servidores
inativos;
    c) servidores
em disponibilidade;
    XI - o número
de vagas, por Poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1994,
segundo cargos;
    XII - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
    XIII - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até o exercício de 1994, atualizada monetariamente,
ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando
o percentual de execução e o custo total, observado o que
estabelece o art. 17 desta Lei;
    XIV - os
recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos
externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e
categoria de programação, com indicação, em cada categoria
programática, do agente financeiro respectivo;
    XV - a
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
    XVI - a
consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da
União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
    XVII - o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e
indireta que destine recursos para entidades de previdência
fechada, do valor de suas contribuições a título de
patrocinadora;
    XVIII - a
consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada
órgão, segundo os grupos de despesa;
    XIX - o
montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com
outras despesas correntes por Poder, nos últimos três anos, e dos
programados para 1995, com indicação da representatividade
percentual dos gastos em relação à receita tributária,
desconsiderados os tributos de caráter transitório;
    XX - os
valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de
recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à
transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária,
de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título
do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
    XXI - o
detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração
de orçamento para os principais itens de investimentos;
    XXII - o
detalhamento por agente financeiro, das receitas derivadas das
operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo
das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de
cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art.
9º desta Lei;
    XXIII - o
detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
    XXIV - o valor
e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e
em outras despesas de capital no âmbito de cada órgão orçamentário,
por entidade da federação, eliminadas as duplas contagens.
    § 3º Os
demonstrativos exigidos por este artigo identificarão o dispositivo
legal a que se referem.
    Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos que não sejam provenientes de:
    I -
participação acionária;
    II - pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
    III - pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos;
    IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da
Constituição Federal;
    V -
refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.
    Art. 6º Para
efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através
do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
    Parágrafo
único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes de
suas despesas globais, a representatividade percentual de seus
gastos no exercício de 1993, na receita bruta de impostos da União
do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em
1995.
    Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de
aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a
seguinte classificação:
    I - pessoal e
encargos sociais;
    II - juros e
encargos da dívida;
    III - outras
despesas correntes;
    IV -
investimentos;
    V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas;
    VI -
amortização da dívida;
    VII - outras
despesas de capital.
    § 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação
sucinta das respectivas metas.
    § 2º Os
subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e
atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetivos.
    § 3º No projeto
de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico
seqüencial, que não constará da lei orçamentária.
    § 4º O
enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos
projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
    Art. 8º A
modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior,
destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação
funcional-programática e será expressa através de códigos
identificadores da seguinte tipologia:
    I - governo
estadual (30);
    II -
administração municipal (40);
    III - entidade
privada sem fins lucrativos (50);
    IV - a ser
definida pelo órgão executor (90).
    Parágrafo
único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo
para a montagem dos quadros de detalhamento da despesa iniciais,
podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução,
mediante reformulação destes.
    Art. 9º O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da
Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá as
despesas de capital discriminadas segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, por grupo de despesa, na forma do disposto no art.
7º, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48,
ambos desta Lei.
    Art. 10. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá, dentre outras informações:
    I - relato
sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 1995;
    II - resumo da
política econômica e social do Governo;
    III -
demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público
federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os
resultados nominal, primário e operacional implícitos no projeto de
lei orçamentária anual para 1995, bem como demonstrativo de tais
resultados nos últimos três anos, devidamente indicados os dados e
metodologia utilizada na sua apuração;
    IV -
demonstrativo sobre a situação observada no exercício de 1993 em
relação aos limites de que tratam os arts. 167, III e 169, da
Constituição Federal, e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
    V -
demonstrativo da estimativa da receita nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, incluindo as premissas básicas de comportamento
dos principais itens da arrecadação prevista e, sucintamente, as
memórias de cálculo respectivas, bem como uma análise retrospectiva
da arrecadação nos últimos dois anos, para cada um desses
itens;
    VI -
demonstrativo que indique, a preços de abril de 1994, os montantes
das dívidas assumidas pela União com base nas Leis nºs 8.388 e
8.727, de 30 de dezembro de 1991 e 5 de novembro de 1993,
respectivamente, ou legislação que venha a alterá-la ou
substituí-la, os cronogramas de vencimento nos próximos cinco
exercícios, discriminados por entidade credora e Estado
beneficiado;
    VII -
demonstrativo do estoque da dívida pública federal, mobiliário e
contratual, em 30 de abril de 1994, inclusive daquela junto ao
Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando
sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1993 e os
valores previstos para pagamento de amortização e encargos em
1995;
    VIII -
fundamentos da estimativa da despesa com amortização e juros da
dívida pública mobiliária federal, incluindo as taxas reais de
juros previstas para o exercício financeiro de 1995;
    IX -
demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal e encargos
sociais para o exercício de 1995, explicitando o método de cálculo
utilizado;
    X -
demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções e de
quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e
por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a
perda de receita que lhes possa ser atribuída;
    XI -
informações sobre o Programa Nacional de Desestatização,
compreendendo o seu impacto na receita e nas despesas da União.
    Art. 11. Os
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem
como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido nesta Lei.
    Parágrafo
único. Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional
exposição de motivos que o justifique, com a indicação das
conseqüências do cancelamento, quando for o caso.
    Art. 12. Os
decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual serão acompanhados na sua publicação de
exposição de motivos que a justifique, indicando os efeitos dos
cancelamentos, quando for o caso.
    Art. 13. Os
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao
nível de categoria de programação, a identificação das fontes de
recursos que não constarão das respectivas leis.
    Art. 14. O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, simultaneamente ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos
de lei de créditos adicionais, em meio magnético de processamento
eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos
projetos, bem como os destacamentos usados na sua consolidação, e
os colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração
Dos Orçamentos da
União e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
    Art. 15. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de abril de 1994, convertidos em Reais por
intermédio da Unidade Real de Valor (URV) vigente em 15 de abril de
1994.
    § 1º Os valores
expressos na forma deste artigo serão corrigidos, no texto do
projeto que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização submeter ao Plenário do Congresso Nacional e na lei
orçamentária, pelo quociente entre o valor efetivo, ou valor
estimado se este for indisponível, da Unidade Fiscal de Referência
- UFIR. no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de
abril de 1994.
    § 2º (VETADO).
    § 3º (VETADO).
    § 4º Os
compromissos em moeda estrangeira serão estimados, no projeto de
lei, com base na taxa média de câmbio de venda, do referido
mês.
    Art. 16. Na
programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de
ordem geral:
    I - não poderão
ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
    II - não
poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de
um órgão;
    III - não
poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte
produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo;
    IV - não
poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo
órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos
do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de
Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
    V - (VETADO).
    VI - não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
    Parágrafo
único. Excetuados os casos de obras natureza ou continuidade física
não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de
financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma
unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma
unidade da federação.
    Art. 17. Na lei
orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada
órgão e entidades federais, além da observância das metas fixadas
nesta Lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem sido
adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento a seu
cargo, entendidos como em andamento aqueles cuja execução
financeira, até o exercício de 1994, a preços de abril de 1994,
ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
    § 1º Para fins
de aplicação do disposto no "capuz" deste artigo, não serão
considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores.
    § 2º O projeto
de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração serão
acompanhados por demonstrativo contendo informações sintéticas
relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a
avaliação do cumprimento do disposto neste artigo.
    Art. 18.
(VETADO)
    Art. 19. Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
    I - início de
construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais;
    II - aquisição
de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
    III -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do
Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União;
    IV - aquisição
de aeronaves e outros veículos de representação;
    V - celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
    VI - ações de
caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de subprojetos ou subatividades
específicas;
    VII - ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I,
e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, ou em lei
específica;
    VIII - clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
    IX - pagamento
a qualquer título a servidor da administração pública por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
    § 1º Para
efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva da União nem de competência comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
    § 2º Excluem-se
das vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que
especificamente identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas
essenciais à ação das organizações militares, as unidades
necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior, as residências funcionais dos membros do Poder
Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que sejam
relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no
exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda
consular; das fixadas no inciso III deste artigo, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às novas
representações diplomáticas no exterior; bem como as referenciadas
no inciso VIII, as instalações desportivas que sejam sediadas nas
organizações militares ou que sirvam ao corpo diplomático sediado
no Distrito Federal e que constituam patrimônio da União.
    Art. 20. As
receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades
legais, somente poderão ser programadas para investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem integralmente às
necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida.
    § 1º Os órgãos
e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão à
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de
suas receitas diretamente arrecadadas para 1995, em prazo a ser
definido pelo referido órgão.
    § 2º Excluem-se
do disposto no caput deste artigo a utilização, pelas instituições
de pesquisa agropecuária, de até vinte por cento das receitas por
elas diretamente arrecadadas.
    Art. 21.
(VETADO).
    Art. 22. É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações.
    Parágrafo
único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas
pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República ou pelo Ministro da Fazenda até 31 de
julho de 1994.
    Art. 23. Todas
as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, constarão da lei orçamentária anual, independentemente
de quais sejam as fontes de recursos que a atenderão.
    Art. 24. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990,
somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
    I - não aumente
a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição
dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;
    II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, corrigidos
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
    Art. 25. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
    a) sejam de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à
saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
    b) sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
    c) atendam ao
disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
    § 1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 1995 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
    § 2º A
destinação de recursos a municípios, inclusive para o atendimento a
ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais.
    Art. 26. É
vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
    I - voltadas
para o ensino especial;
    II - voltadas
para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou
    III -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais
doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras
governamentais.
    Art. 27.
(VETADO).
    Art. 28. A lei
orçamentária anual não conterá dotação global, a título de
subvenções sociais, destinada à distribuição em adendo.
    Art. 29. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de
dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada
comprovar que:
    I - instituiu,
regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e
156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art.
156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
quando comprovada a ausência do fato gerador;
    II - a receita
tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas
orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a
pelo menos:
    a) vinte por
cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
    b) três por
cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
    c) dois por
cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
    d) um por
cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
    e) meio por
cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
    III - atende ao
disposto nos arts. 167, III, e 212, da Constituição Federal e nos
arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
    IV - não está
inadimplente:
    a) com a União,
inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195
e 239 da Constituição Federal;
    b) com relação
às contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
    c) com relação
à prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
    V - os
subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências
estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que
estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos no exercício.
    § 1º A
comprovação dos fatos previstos neste artigo será feita por
declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo, acompanhada de
balancete sintético oficial referente ao exercício de 1994, da lei
orçamentária para 1995, e de documentos comprobatórios do
atendimento ao disposto neste artigo.
    § 2º A
contrapartida exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros
e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis, será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade da Federação ou do Município e não poderá exceder:
    I - a dez por
cento do valor do subprojeto, nos Estados localizados nas áreas da
Sudene, Sudam e na região Centro-Oeste;
    II - a vinte
por cento do valor do subprojeto nos demais Estados e
Municípios.
    § 3º A
exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica:
    I - às
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
    II - aos
recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de
conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
    III - aos
municípios que se encontrem em situação de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante todo o período que esta
subsistir;
    IV - (VETADO).
    § 4º Caberá ao
órgão transferidor observar o disposto neste artigo e acompanhar a
execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidos com os
recursos transferidos.
    Art. 30. A
concessão de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive entidades da
administração indireta, fundações, empresas e sociedades
controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo
anterior.
    Art. 31. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
    I - na hipótese
de operações com custo de captação identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
    II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pró-rata tempore.
    § 1º Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros
previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões,
taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
    § 2º
Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas
no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
    Art. 32. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
    Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos
concedidos para:
    I - aquisição,
por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
    II - a
comercialização de produtos agropecuários;
    III - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação
vigente.
    Art. 33. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
    Parágrafo
único. Será mencionada no respectivo projeto ou atividade
orçamentária a legislação que autorizou o benefício.
    Art. 34. Serão
constituídas no orçamento fiscal e da seguridade social, reservas
de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos,
formadas por importância equivalente a três por cento:
    I - da receita
global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art.
159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
    II - da receita
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da
Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade
social.
    Art. 35. A
programação relativa aos Encargos Previdenciários da União
integrará o orçamento da seguridade social e discriminará,
separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e,
dentro destes a cada entidade da administração indireta.
Seção II
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento Fiscal
    Art. 36. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá
exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender:
    I - ao
refinanciamento da dívida externa do setor público, inclusive de
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas
autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham,
direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou venha a
ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do
Senado Federal;
    II - ao
refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e
de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e
empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle
acionário junto a órgãos e entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.727,
de 5 de novembro de 1993 ou em outra que vier a sucedê-la;
    III - ao
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
    IV - aos
financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
    V - ao
financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
    VI - ao
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX);
    VII - ao
financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com
execução a cargo do Ministério da Fazenda;
    VIII - à
equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de
Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei
específica;
    IX - ao
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário,
em condições especiais definidas em lei, para projetos de
colonização e assentamento por reforma agrária.
    Parágrafo
único. Os financiamentos de programas de custeio e investimento
agropecuários a que se refere o inciso III deste artigo
destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores
rurais e suas cooperativas e associações.
    Art. 37. As
despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas,
exclusivamente, com recursos provenientes de:
    I - operações
de crédito externas;
    II - emissão de
Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), e
em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
    III - retorno
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a
qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a
integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
    a) o retorno do
financiamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao
pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida
mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de
dezembro de 1991, ou da lei que a vier substituir;
    b) o retorno do
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou
venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções
do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da
União;
    c) o retorno do
refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações
públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o
controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela
União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, ou da
lei que a vier substituir;
    IV - operações
de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos
I e II do artigo anterior;
    V - (VETADO).
    Art. 38. As
dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a
formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os
requisitos necessários para a estabilização da oferta e a
disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento
interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.
    Art. 39. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
    Art. 40. Do
total de investimentos programados em rodovias federais, no
orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à
construção e pavimentação de rodovias.
    § 1º (VETADO).
    § 2º Não se
incluem no limite fixado por este artigo os investimentos com a
eliminação de pontos críticos, com a implantação de faixa adicional
destinada à adequação da capacidade de rodovias e os recursos
alocados à duplicação de rodovias.
    Art. 41.
(VETADO).
    Art. 42. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá o princípio da descentralização, sendo os recursos da
União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da
Federação alocados em categorias de programação específicas e os
repasses respectivos realizados diretamente às administrações
municipais, proporcionalmente ao número de alunos matriculados, no
ano anterior ao do repasse, nas respectivas redes de ensino.
Seção III
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da Seguridade Social
    Art. 43. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
    I - das
contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e §
8º, e 239, da Constituição Federal;
    II - das
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
    III - da
contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender
despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
    IV - da
transferência de recursos do orçamento fiscal e de recursos
provenientes do fundo social de emergência fixados na lei
orçamentária.
    Parágrafo
único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
    Art. 44. O
orçamento da seguridade social discriminará:
    I - no caso das
ações descentralizadas de saúde e assistência social, a
transferência de recursos da União para cada Estado, para o
Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da
Federação, em categorias de programação específicas;
    II - no
detalhamento das demais despesas, as diferentes categorias de
benefícios;
    III - no
detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às
contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes
autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à
seguridade social.
    Art. 45.
(VETADO).
    Art. 46. A
transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
na área de saúde, será feita através de repasses diretos e
automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos
os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Seção IV
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimento
    Art. 47. O
Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II,
da Constituição Federal, detalhará, individualizadamente, por
empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as
aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as
resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias
em outras empresas.
    § 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas à
amortização da dívida e às operações de empréstimos dos bancos e
agências financeiras oficiais.
    § 2º (VETADO).
    Art. 48. O
detalhamento das fontes de financiamento das despesas de capital a
que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a
identificar as receitas:
    I - geradas
pela empresa a que se refere o demonstrativo;
    II - oriundas
de recursos próprios de sua controladora;
    III -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
    IV -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
    V - oriundas de
operações de crédito externo;
    VI - oriundas
de operações de crédito interno;
    VII - oriundas
de outras fontes.
    Art. 49. Não se
aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que
concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo
de resultado.
    § 1º Excetua-se
do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109
e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades
a que se destinam.
    § 2º As
despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão
consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, como investimentos.
    Art. 50. A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
    Art. 51. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativos sintéticos, por
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos estimados, bem como a previsão da sua respectiva
aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Relativas à Dívida Pública Federal
    Art. 52. A
receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública
mobiliária federal interna pelo Tesouro Nacional será destinada
exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:
    I -
amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
    II -
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou
venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções
do Senado Federal, bem como da dívida interna dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de
30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993;
    III - aumento
de capital das empresas em que a União diretamente detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização;
    IV -
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, com recursos de
emissão de Títulos da Dívida Agrária;
    V - pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações
- PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991;
    VI - aquisição
de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da
dívida externa, de médio e longo prazos;
    VII - custeio
de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa
nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados
mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série
P-NTN-P.
    § 1º Os títulos
emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo
conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão
vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento
do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo
de resgate de cinco anos, para principal e juros.
    § 2º Os títulos
emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão
cláusula de correção cambial e de inalienabilidade; até o
vencimento.
    § 3º No caso de
amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou
dissolução de entidades da administração pública federal, nos
termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão
emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal
e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais
    Art. 53. A
despesa com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá
exceder, no exercício de 1995, àquela correspondente ao efeito
anual da despesa referente ao mês de abril de 1994, acrescido do
reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações
salariais, da remuneração dos respectivos servidores, observada a
legislação pertinente em vigor, e, em especial, o disposto nos
arts. 37, X, e 169, II, da Constituição Federal.
    § 1º
Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes
de:
    I - implantação
dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição
Federal;
    II -
preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1994, mediante
realização de concurso público expressamente autorizado pelos
órgãos competentes de cada Poder;
    III -
progressão funcional;
    IV - reajustes
ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º,
da Constituição Federal;
    V -
incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos adicionais por tempo de
serviço;
    VI - reajustes
a título de produtividade, em índice igual ou inferior à variação
positiva do Produto Interno Bruto no exercício precedente;
    VII -
provimento de cargos, criados por lei, desde que o acréscimo de
despesa seja suportado pelo orçamento do respectivo órgão ou
unidade.
    § 2º No caso de
instituições públicas da administração indireta, mantidas com
recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste
artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas
datas-base.
    Art. 54.
Aplica-se o disposto no artigo anterior às transferências da União
a Estados e ao Distrito Federal, destinadas ao atendimento de
despesas com pessoal.
CAPÍTULO VI
Da Política de
Aplicação dos Recursos das Agências Financeira Oficiais de
Fomento
    Art. 55. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão
de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades,
as prioridades previstas no Plano Plurianual.
    § 1º Os
encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas
agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser
inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos
previstos em lei.
    § 2º A
concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como às suas entidades da administração
indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem
prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser
efetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos
e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
    § 3º O Poder
Executivo encaminhará, em anexo ao projeto de lei orçamentária
anual, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste
artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às
prioridades definidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Sobre Alterações na Legislação Tributária
    Art. 56.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 1994,
posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao
Congresso Nacional, que impliquem excesso de arrecadação em relação
à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos destas derivados serão objeto de projeto de lei de crédito
adicional.
    Art. 57. A
concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso
indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e
vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições de
Caráter Supletivo sobre Execução dos Orçamentos
    Art. 58.
(VETADO).
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Finais
    Art. 59. Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para
encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de
1995, devendo a sua apreciação ser concluída no prazo de quarenta e
cinco dias do seu recebimento.
    Art. 60. A
prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentados pela lei orçamentária
anual.
    Parágrafo
único. Da prestação de contas anual constará, necessariamente,
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na lei orçamentária anual.
    Art. 61. É
vedada, em atenção ao que estabelece o art. 167, II, da
Constituição Federal, a articulação de quaisquer procedimentos, no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
    Art. 62. No
exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição Federal, será
assegurado ao órgão responsável pela atividade, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI e ao Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR.
    Art. 63. O
Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender, no prazo de
dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
subprojeto, subatividade ou item de receita.
    Art. 64. Se o
projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do
Presidente da República até 31 de dezembro de 1994, a programação
constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo no prazo
fixado no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, relativa às despesas com custeio,
incluídas as com pessoal e encargos sociais, e com o serviço da
dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o mês em que o
projeto seja encaminhado à sanção, no limite de um doze avos do
total de cada dotação atualizada até o final de 1994.
    § 1º Para
efeito da atualização a que se refere o artigo, os valores de cada
dotação contida no projeto referido no caput serão multiplicados
pelo quociente entre o valor da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, no dia 31 de dezembro de 1994 e o valor desta no dia 15 de
abril de 1994.
    § 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
    § 3º Os saldos
negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com
base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados
antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se
refere o art. 66 desta lei.
    § 4º As
despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de
financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser
executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
    § 5º Na
eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão
indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o
projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.
    Art. 65. Até
vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos
de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
    I - em relação
a cada categoria de programação dos projetos originais; o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo
Congresso Nacional;
    II - as novas
categorias de programação, indicando, em relação a estas, os
destacamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as
denominações atribuídas.
    Art. 66. A
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República publicará, no prazo de vinte dias após a publicação da
lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por
unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa,
a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
    § 1º Os quadros
de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos
consolidados das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, de modo a evidenciar:
    I - fontes de
recursos;
    II - montante
por modalidade de aplicação;
    III - montante
por elemento de despesa;
    IV -
detalhamento da programação relacionada com a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
    § 2º Os quadros
de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na
forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e do Procurador-Geral da República.
    § 3º Os quadros
de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura
de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das
dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os
limites fixados na lei orçamentária anual.
    Art. 67. Até
sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada
órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1994, e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal.
    Art. 68. Até
vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere
o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo
colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à
execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de
detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa,
mediante acesso amplo:
    I - ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos
fiscal e da seguridade social;
    II - ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de
investimento.
    Art. 69. O
relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada
por grupo de despesa e fontes segundo:
    I - órgão;
    II - unidade
orçamentária;
    III -
função;
    IV -
programa;
    V -
subprograma;
    VI - projeto e
atividade.
    § 1º Integrará
o relatório de execução orçamentária quadro comparativo,
discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
    I - o valor
constante da lei orçamentária anual;
    II - o valor
orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos
adicionais aprovados;
    III - o valor
empenhado no mês;
    IV - o valor
empenhado até o mês;
    V - (VETADO).
    § 2º Os valores
a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas
orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da
União, que deverão ser apresentadas separadamente.
    § 3º O
relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
    I - pessoal
civil da administração direta;
    II - pessoal
militar;
    III -
servidores das autarquias;
    IV - servidores
das fundações;
    V - empregados
de empresas públicas.
    Art. 70.
(VETADO).
    Art. 71. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de
setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1994
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