8.934, De 18.11.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1994.
Regulamento
Mensagem
de veto
Dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins
CAPÍTULO I
Das Finalidades e da Organização
SEÇÃO I
Das Finalidades
        Art. 1º O Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas
gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com
as seguintes finalidades:
        I - dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta
lei;
II - cadastrar as
empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter
atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à
matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
Art. 2º Os atos das
firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas
em lei.
Parágrafo único.
Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas
(NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa,
devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais
cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão
exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme,
harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento
Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano
técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas
Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e
administradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento
Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos
arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e
coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos
serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e
consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar
dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais
normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando
instruções para esse fim;
IV - prestar
orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas
e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla
fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando
para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e
infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se
afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis
individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou
providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou
corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar
colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a
melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em
funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País,
por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros
órgãos federais;
XI - promover e
efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEÇÃO II
Das Juntas
Comerciais
Art . 5º Haverá uma
junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e
jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Art. 6º As juntas
comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos
desta lei.
Parágrafo único. A
Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e
tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As juntas
comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante
convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins
lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
Art. 8º Às Juntas
Comerciais incumbe:
I - executar os
serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a
tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais
pertinentes;
III - processar a
habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais;
IV - elaborar os
respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as
resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir
carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas
no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento
dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura
básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes
órgãos:
I - a Presidência,
como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário,
como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas,
como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a
Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria,
como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As juntas
comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de
preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito,
Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas
comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de
delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da
legislação estadual respectiva.
Art. 10. O
plenário, composto de vogais e respectivos suplentes, será
constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte)
vogais.
 Art. 10.  O Plenário,
composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo
mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
Art. 11. Os
vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal,
pelo Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição
em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre
brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
Art. 11.  Os Vogais e respectivos suplentes
serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados,
salvo disposição em contrário, pelos governos dessas
circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes
condições: (Redação dada pela
Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em
pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam
condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e
funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência
fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou
tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil
individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil,
valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta
comercial;
IV - estejam quites
com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade
competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos
preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da
posse.
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão
escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do
número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de
nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau
superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da
junta;
II - um
vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por
nomeação do Ministro de Estado da Justiça;
II - um Vogal e respectivo suplente,
representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
III - três
vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a
classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos
mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou
Regional do órgão corporativo destas categorias
profissionais;
III  quatro vogais e respectivos suplentes
representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos
contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em
lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão
Corporativo dessas categorias profissionais; (Redação dada pela Lei nº 9.829, de 1999)
IV - os demais
vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre
escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.
§ 1º Os vogais e
respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste
artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso
III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes
de que trata o inciso III.
§ 2º As listas
referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com
relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista
que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de
vogal.
Art. 13. Os vogais
serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade
federativa a que pertencer a junta comercial.
Art. 14. O vogal
será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no
caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15. São
incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma
junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo
grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em
caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos
membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação,
da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato
de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida
apenas uma recondução.
Art. 17. O vogal ou
seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3
(três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no
mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta
incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão
inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada
período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três
membros cada uma, com exclusão do presidente e do
vice-presidente.
Art. 19. Ao
plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos
termos previstos no regulamento desta lei.
Art. 20. As sessões
ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a
periodicidade e do modo determinado no regimento da junta
comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por
convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às
turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos
atos de registro.
Art. 22. O
presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no
Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas
circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.
Art. 23. Compete ao
presidente:
I - a direção e
representação geral da junta;
II - dar posse aos
vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender
todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e
regulamentares.
Art. 24. Ao
vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou
impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na
forma do regulamento desta lei.
Art. 25. O
secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal,
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e,
nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de
notória idoneidade moral e especializados em direito comercial.
Art. 26. À
secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de
administração da junta.
Art. 27. As
procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e
chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do
Estado.
Art. 28. A
procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel
cumprimento das normas legais e executivas, oficiando,
internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da
presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou
feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam
matéria do interesse da junta.
CAPÍTULO II
Da Publicidade do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 29. Qualquer
pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os
assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões,
mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma,
prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no
regulamento desta lei.
SEÇÃO II
Da Publicação dos
Atos
Art. 31. Os atos
decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de
divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no
Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito
Federal, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
Dos Atos Pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Da Compreensão dos
Atos
Art. 32. O registro
compreende:
I - a matrícula e
seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O
arquivamento:
a) dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
b) dos atos
relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos
concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a
funcionar no Brasil;
d) das declarações
de microempresa;
e) de atos ou
documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas
mercantis;
III - a
autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas
mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na
forma de lei própria.
Art. 33. A proteção
ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos
atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas
alterações.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 34. O nome
empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da
novidade.
SEÇÃO II
Das Proibições de
Arquivamento
Art. 35. Não podem
ser arquivados:
I - os documentos
que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que
contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública,
bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não
modificado anteriormente;
II - os documentos
de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador
pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o
acesso à atividade mercantil;
III - os atos
constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas
exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome
empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação
do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de
empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já
existente;
VI - a alteração
contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando
houver cláusula restritiva;
VII - os contratos
sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à
sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não
constar:
a) a descrição e
identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação,
bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória
ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos
ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo
Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como
as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A
junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de
firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos
requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de
Registro de Empresas (Nire).
SEÇÃO III
Da Ordem dos
Serviços
SUBSEÇÃO I
Da Apresentação dos
Atos e Arquivamento
Art. 36. Os
documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser
apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias
contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a
partir do despacho que o conceder.
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de
arquivamento:
I - o instrumento
original de constituição, modificação ou extinção de empresas
mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou
seus procuradores;
II -
a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória
de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física
em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar
incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta
lei;
II - declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o
comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841,
de 1999)  
III - a ficha
cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os
comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V - a prova de
identidade dos titulares e dos administradores da empresa
mercantil.
Parágrafo único.
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será
exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas
a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38. Para cada
empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com
os respectivos documentos.
SUBSEÇÃO II
Das
Autenticações
Art. 39. As juntas
comerciais autenticarão:
I - os instrumentos
de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do
comércio;
II - as cópias dos
documentos assentados.
Parágrafo único. Os
instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEÇÃO III
Do Exame das
Formalidades
Art. 40. Todo ato,
documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de
exame do cumprimento das formalidades legais pela junta
comercial.
§ 1º Verificada a
existência de vício insanável, o requerimento será indeferido;
quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências
formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30
(trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da
publicação do despacho.
§ 3º O processo em
exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no
prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo
pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos
serviços correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
Do Processo
Decisório
Art. 41. Estão
sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na
forma desta lei:
I - o
arquivamento:
a) dos atos de
constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de
assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades,
sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
b) dos atos
referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas
mercantis;
c) dos atos de
constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades,
conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento
do recurso previsto nesta lei.
Art. 42. Os atos
próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão
singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou
servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial
e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Os
vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares
serão designados pelo presidente da junta comercial.
Art. 43. Os
pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e
os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de
3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos
respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do
exame das formalidades legais pela procuradoria.
Art.
43.  Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei
serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados
do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei
serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de
ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria. (Redação dada pela Lei
nº 11.598, de 2007)
SUBSEÇÃO V
Do Processo
Revisional
Art. 44. O processo
revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de
Reconsideração;
II - Recurso ao
Plenário;
III - Recurso ao
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 45. O
Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o
deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para
cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida
em 5 (cinco) dias úteis.
Art.
45.  O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o
deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para
cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida
em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.
(Redação dada
pela Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 46. Das
decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao
plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a
procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a
recorrente.
Art. 47. Das
decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância
administrativa.
Parágrafo único. A
capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 48. Os
recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta
quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando
interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo
ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Art. 49. Os
recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.
Art. 50. Todos os
recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10
(dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da
parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da
junta comercial.
Art. 51. A
procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão
intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem
contra-razões.
TÍTULO II
Das Disposições
Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições
Finais
Art. 52. (Vetado).
Art. 53. As
alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por
escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada
no ato constitutivo.
Art. 54. A prova da
publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita
mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da
apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi
feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 55. Compete ao
DNRC propor a elaboração da tabela de preços dos serviços
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte
relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos
a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas
tabelas locais.
Parágrafo único. As
isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em
lei.
Art. 56. Os
documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados,
em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto
no art. 58 desta lei.
Art. 57. Os atos de
empresas, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios
tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pela juntas
comerciais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 58. Os
processos em exigência e os documentos deferidos e com a imagem
preservada postos à disposição dos interessados e não retirados em
60 (sessenta) dias da publicação do respectivo despacho poderão ser
eliminados pelas juntas comerciais, exceto os contratos e suas
alterações, que serão devolvidos aos interessados mediante
recibo.
Art. 59. Expirado o
prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a
proteção do seu nome empresarial.
Art. 60. A firma
individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento
no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta
comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência
dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa,
promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a
perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa
mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial,
mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste
artigo.
§ 3º A junta
comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades
arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação
da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua
constituição.
Art. 61. O
fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga
as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas
informações a outros órgãos ou entidades das Administrações
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O
Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição
dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de
cadastramento de empresas mercantis.
Art. 62. As
atribuições conferidas às procuradorias pelo art. 28 desta lei
serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal,
pelos assistentes jurídicos em exercício no Departamento Nacional
de Registro do Comércio.
Art. 63. Os atos
levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A
cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova
conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser
feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o
documento seja apresentado.
Art. 64. A certidão
dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis,
passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o
documento hábil para a transferência, por transcrição no registro
público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído
para a formação ou aumento do capital social.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Transitórias
Art. 65. As juntas
comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às
disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 66. (Vetado).
Art. 67. Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de
1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de
1974, o § 4º do art. 71
da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei
nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de
julho de 1991.
        Brasília, 18 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.11.1994.