8.935, De 18.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1994.
Artigo
236 da Constituição Federal
Mensagem
de veto
Regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de
registro. (Lei dos cartórios)
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
        Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou
registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a
quem é delegado o exercício da atividade notarial e de
registro.
        Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão
prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários
estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades
locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança
para o arquivamento de livros e documentos.
        § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais
será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo
sistema de plantão.
        § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis
horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
        Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro
são os:
        I - tabeliães de notas;
        II - tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
        III - tabeliães de protesto de títulos;
        IV - oficiais de registro de imóveis;
        V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis
das pessoas jurídicas;
        VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e
de interdições e tutelas;
        VII - oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
        Art. 6º Aos notários compete:
        I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
        II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as
partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu
conteúdo;
        III - autenticar fatos.
        Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
        II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados;
        III - lavrar atas notariais;
        IV - reconhecer firmas;
        V - autenticar cópias.
        Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas
realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes
ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus
maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
        Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer
que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens
objeto do ato ou negócio.
        Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de
seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
        Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de
contratos marítimos compete:
        I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a
transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar
forma legal de escritura pública;
        II - registrar os documentos da mesma natureza;
        III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins
de direito marítimo;
        IV - expedir traslados e certidões.
        Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete
privativamente:
        I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para
prova do descumprimento da obrigação;
        II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
        III - receber o pagamento dos títulos protocolizados,
dando quitação;
        IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro
próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
        V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado
pelo apresentante;
        VI - averbar:
        a) o cancelamento do protesto;
        b) as alterações necessárias para atualização dos
registros efetuados;
        VII - expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e papéis.
        Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de
protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia
distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
        Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos
e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas
naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de
que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas
sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas
naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
        Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição
compete privativamente:
        I - quando previamente exigida, proceder à distribuição
eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos
praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes;
        II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua
competência;
        III - expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
        Art. 14. A delegação para o exercício da atividade
notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
        I - habilitação em concurso público de provas e
títulos;
        II - nacionalidade brasileira;
        III - capacidade civil;
        IV - quitação com as obrigações eleitorais e
militares;
        V - diploma de bacharel em direito;
        VI - verificação de conduta condigna para o exercício da
profissão.
        Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder
Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem
dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de
um registrador.
        § 1º O concurso será aberto com a publicação de edital,
dele constando os critérios de desempate.
        § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos
não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da
primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez
anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
        § 3º (Vetado).
        Art. 16. As vagas serão preenchidas
alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e
títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de
registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
       Art.
16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes
por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio
de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que
qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis
meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506,
de 9.7.2002)
        Parágrafo único. Para estabelecer o critério do
preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da
titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do
serviço.
        Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos
titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
        Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e
os critérios para o concurso de remoção.
        Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na
rigorosa ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
        Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão,
para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre
eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho.
        § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá
tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
        § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão
ao juízo competente os nomes dos substitutos.
        § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que
o notário ou o oficial de registro autorizar.
        § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o
notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe
sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.
        § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo
notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo
serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
        Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos
serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do
respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas,
condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de
remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na
prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
        Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na
prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros
direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
        Art. 23. A responsabilidade civil independe da
criminal.
        Art. 24. A responsabilidade criminal será
individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa
aos crimes contra a administração pública.
        Parágrafo único. A individualização prevista no caput
não exime os notários e os oficiais de registro de sua
responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
        Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro
é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus
serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda
que em comissão.
        § 1º (Vetado).
        § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a
posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
        Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no
art. 5º.
        Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou
da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o
registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu
interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha
reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
        Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, têm direito à
percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na
serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em
lei.
        Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
        I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou
desdobramento de sua serventia;
        II - organizar associações ou sindicatos de classe e
deles participar.
        Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro:
        I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de
sua serventia, guardando-os em locais seguros;
        II - atender as partes com eficiência, urbanidade e
presteza;
        III - atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas
pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das
pessoas jurídicas de direito público em juízo;
        IV - manter em arquivo as leis, regulamentos,
resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
        V - proceder de forma a dignificar a função exercida,
tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
        VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos
de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
        VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso
ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
        VIII - observar os emolumentos fixados para a prática
dos atos do seu ofício;
        IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
        X - observar os prazos legais fixados para a prática dos
atos do seu ofício;
        XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes
sobre os atos que devem praticar;
        XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à
documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
        XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual
fixada pela legislação respectiva;
        XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
       Art. 31. São infrações disciplinares
que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
       I - a inobservância das prescrições
legais ou normativas;
        II - a conduta atentatória às instituições notariais e
de registro;
        III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,
ainda que sob a alegação de urgência;
        IV - a violação do sigilo profissional;
        V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos
no art. 30.
       Art. 32. Os notários e os oficiais
de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem,
assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
        I - repreensão;
        II - multa;
        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta;
        IV - perda da delegação.
       Art. 33. As penas serão
aplicadas:
        I - a de repreensão, no caso de falta leve;
        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração
que não configure falta mais grave;
        III - a de suspensão, em caso de reiterado
descumprimento dos deveres ou de falta grave.
       Art. 34. As penas serão impostas
pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação,
conforme a gravidade do fato.
       Art. 35. A perda da delegação
dependerá:
        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
        II - de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de
defesa.
        § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o
juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a
decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
        § 2º (Vetado).
        Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a
notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do
titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo
prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
        § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará
interventor para responder pela serventia, quando o substituto
também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar
conveniente para os serviços.
        § 2º Durante o período de afastamento, o titular
perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será
depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
        § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa
conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
        Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e
de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo
juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito
Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de
qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal
por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus
prepostos.
        Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que
conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública,
remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
        Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços
notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade
competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação
desses serviços, observados, também, critérios populacionais e
sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
      Art. 39. Extinguir-se-á a delegação
a notário ou a oficial de registro por:
        I - morte;
        II - aposentadoria facultativa;
        III - invalidez;
        IV - renúncia;
        V - perda, nos termos do art. 35.
        VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade
estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro
de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº
9.812, de 10.8.1999)
        § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez
nos termos da legislação previdenciária federal.
        § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de
registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo
serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo
expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
        Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes
e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito
federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço
em sistemas diversos.
        Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e
vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta
lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
        Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro
praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos
em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo,
ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e
outros meios de reprodução.
        Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários
e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de
processos que facilitem as buscas.
        Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará
em um só local, vedada a instalação de sucursal.
        Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se
prover, através de concurso público, a titularidade de serviço
notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de
candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a
extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da
mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do
respectivo Município ou de Município contíguo.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um
registrador civil das pessoas naturais.
        § 3º Nos municípios de significativa extensão
territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital
disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
        Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente
pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito,
bem como as respectivas certidões.
       Art. 45.
São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de
óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de
10.12.1997)
       Parágrafo único. Para
os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.534, de
10.12.1997)
         § 1º  Para os reconhecidamente pobres não
serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.789, de 2008)
         § 2º  É proibida a inserção
nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº
11.789, de 2008)
        Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob
a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de
registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
        Parágrafo único. Se houver necessidade de serem
periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em
dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização
do juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
        Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente
nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional
de que trata o art. 2º.
        Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão
contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime
jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias,
contados da publicação desta lei.
        § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será
integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
        § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos
pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas
pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por
qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
        Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de
serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação,
nos termos do art. 26.
        Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de
registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta
lei.
        Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro,
quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de
proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia,
desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a
data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
        § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que
vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art.
48.
        § 2º Os proventos de que trata este artigo serão os
fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões
deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares.
        Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei
estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são
competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de
direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e
autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais.
        Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias,
vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam
em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial
de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos
serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
        Parágrafo único. Quando da primeira vacância,
aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art.
11.
        Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
        Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994