8.941, De 25.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1994
Conversão da
Medida Provisória nº 693, de 1994
Altera a redação do inciso I do art.
65 da Lei; n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei n°
8.928, de 10 de agosto de 1994.
       Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 693,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
      Art. 1° Incluem-se entre as despesas a que se refere o
inciso I do art. 65 da Lei n° 8.694,
de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.928,
de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a
combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança
pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de
Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH,
ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a
construção, a restauração e a conservação de rodovias.
       Art. 2° Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória n° 646, de 7 de
outubro de 1994.
       Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       SENADO FEDERAL, 25 de
novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENAPresidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1994