8.944, De 25.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.944, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Conversão da MPV nº 704, de
1994.
Autoriza a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, a doar às populações carentes quatrocentas
mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 704,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º Fica a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a doar às
populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do
estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de
milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
    Art. 2° A
doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do
âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da
República.
    Art. 3° Para
reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito,
relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas
necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da
União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões reais).
    Art. 4° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 658, de 13 de
outubro de 1994.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    SENADO FEDERAL,
25 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994