8.945, De 25.11.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.945, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 690, de 1994
Autoriza o Poder Executivo a
abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor
de R$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 690, de 1994,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de
R$38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis
mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do
Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta
lei.
Art. 2° Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva
de contingência, conforme Anexo II desta lei.
Art. 3° Em decorrência da abertura do
presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4° A liberação dos recursos e a
sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4° e 5° da Lei
n° 8.651, de 28 de abril de 1993.
Art. 5° Os governos estaduais
assegurarão contrapartida de pelos menos trinta por cento dos
recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de
equipamento e de materiais.
Art. 6° Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória n° 644, de 6 de outubro de 1994.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Medida Provisória n° 474, de 19 de abril
de 1994.
Senado Federal, 25 de novembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.11.1995
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