8.946, De 5.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.
Cria o Sistema Educacional
Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de
Desporto.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica
criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao
Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº
8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável
pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional
do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.
    Art. 2º O
Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema
de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao
desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a
cidadania e o lazer.
    Art. 3º Ao
Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar
programas desportivos, integrados à programação educacional das
escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.
    Art. 4º Os
programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de
atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão
disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias
escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e
pais.
    Art. 5º Dentre
os programas organizados, será obrigatória a realização anual de
olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades
desportivas que compõem o sistema federal.
    Art. 6º Para
participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou
modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência
escolar satisfatórios.
    Art. 7º As
olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito
municipal e estadual.
    § 1º Os
resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a
escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o
resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito
nacional.
    § 2º Os
ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação
das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis
internacionais.
    Art. 8º A
regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das
entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas
congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação
dos programas desportivos.
    Art. 9º É
permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio
empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de
estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações,
pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades
desportivas.
    Art. 10. Os
recursos necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles
assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993,
observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da
mesma lei.
    Art. 11. O
Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos
e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano
seguinte à aprovação desta lei.
    Art. 12. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília,  5 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1994