8.947, De 8.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.947, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em
Belém (PA), e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), tem sua
composição aumentada para vinte e três juízes, sendo quinze togados
vitalícios e oito classistas temporários, respeitada a paridade de
representação.
        Parágrafo único. Dos cargos
de Juízes Togados vitalícios constantes deste artigo, onze são
destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à
representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à
representação do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 2º Para atender à
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
        I - sete cargos de Juiz
Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da
Constituição Federal;
        II - quatro funções de Juiz
Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados
e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente
para cada Juiz Classista Temporário.
        Art. 3º O provimento dos
cargos e funções de Juiz previsto no art. 2º desta lei obedecerá ao
que dispõe à Constituição Federal e a legislação pertinente.
        Art. 4º Além do Tribunal
Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será dividido
em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a
paridade da representação classista.
        § 1º O Regimento Interno do
Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas,
sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do
órgão, respeitada a paridade da representação classista.
        § 2º Na hipótese de serem
criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas
serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica.
        § 3º É facultado ao Juiz
Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos
julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a
sessão de julgamento.
        § 4º Os Juízes da Seção ou
Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas,
observada a paridade da representação classista.
        Art. 5º Ficam criados os
cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, código DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria,
código DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta lei.
        Parágrafo único. Os cargos
de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
        Art. 6º Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 8 ª Região os cargos do Grupo-Atividade de Apoio
Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem
providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
        Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
        Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre
de Paula Dupeyrat
Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1994
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