8.948, De 8.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regulamento
Dispõe sobre a instituição do
Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Fica instituído o Sistema
Nacional de Educação Tecnológica, integrado pelas instituições de
educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas ao Ministério da
Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. (Revogado pela Lei 9.649, de
1998)
         § 1º A participação da rede particular no Sistema
Nacional de Educação Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os
respectivos órgãos superiores deliberativos.
         § 2º A instituição do Sistema Nacional de Educação
Tecnológica tem como finalidade permitir melhor articulação da
educação tecnológica, em seus vários níveis, entre suas diversas
instituições, entre estas e as demais incluídas na Política
Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da
extensão, da pesquisa tecnológica, além de sua integração os
diversos setores da sociedade e do setor produtivo.
         § 3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação
Tecnológica caberá ao Ministério da Educação e do Desporto, que
estabelecerá os procedimentos para a sua implantação,
operacionalização e funcionamento, respeitadas as características
da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de
ensino.
        Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de
Educação Tecnológica, órgão consultivo, ao âmbito do Ministério da
Educação e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministério
da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes
da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão
normativo maior da educação, constituído de representantes das
instituições previstas nos termos do art. 1º e seu §
1º. (Revogado
pela Lei 9.649, de 1998)
       Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais,
criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro
de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho
de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação
Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30
de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993,
e do Decreto nº 87.310,
de 21 de junho de 1982.
        § 1º A implantação
dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este
artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico
para cada centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo
Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de
Educação Tecnológica.
        § 2º A complementação
do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da
transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de
Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei
específica.
        § 3º Os critérios
para a transformação a que se refere o caput levarão em
conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos
adequados, as condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os
recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada
centro.
        § 4º As Escolas
Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação
Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de
Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser
desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do
Desporto.  (Incluído pela Lei nº
9.649, de 1998)
      § 5o A expansão da oferta de
educação profissional, mediante a criação de novas unidades de
ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com
Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou
organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela
manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       §
5o A expansão da oferta de educação profissional,
mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União,
ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios,
Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não
governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos
novos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei
nº 11.195, de 2005)
        §
6o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       
§ 7o É a União autorizada a realizar
investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses
financeiros para a execução de projetos a serem realizados em
consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o
beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja
modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos,
deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 9.649, de
1998)
       
§ 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação
do disposto no § 5o nos casos das escolas
técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas
até 17 de março de 1997. (Incluído
pela Lei nº 9.649, de 1998)
       Art. 4º Os Centros Federais de Educação
Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional
estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos
termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do
Ministério da Educação e do Desporto.
       Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho
de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A administração superior de cada
centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão
deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto
de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um
representante do Ministério da Educação e do Desporto um
representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio
e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da
Instituição, incluindo um representante discente, e um
representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental,
vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes
das Federações e do Ministério da Educação e do
Desporto".
        Art. 6º Ficam
transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que
for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e
técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da
respectiva Escola Técnica Federal objeto da
transformação.
       Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica
Federal exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro
Federal de Educação Tecnológica implantado por decreto nos termos
do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do estatuto e do
regimento e o provimento dos cargos de direção.
        Art. 8º Quando o
mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se,
sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo
centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará
diretor para a escola na forma da legislação vigente.
       Art. 9º O Poder Executivo adotará as
providências necessárias à execução desta lei mediante decreto de
regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que
estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e
funcionamento do Conselho Nacional de Educação
Tecnológica. (Revogado pela Lei 9.649, de
1998)
        Art. 10. As despesas
com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
do Ministério da Educação e do Desporto.
        Art. 11. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.12.1994