8.949, De 9.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a
inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus
associados.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
       Art. 1°
Acrescente-se ao art.
442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou
a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo
único:
"Art. 442.
......................................
........................................
Parágrafo único. Qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela."
        Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1994