8.950, De 13.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.950, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera dispositivos do Código de Processo Civil,
relativos aos recursos.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496.
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................................................................................
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II -
agravo;
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VIII -
embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
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................
Art. 500.
................................................................................
I - será
interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
................................................................................
...............
Art. 506.
................................................................................
Parágrafo único.
No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada
em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no art. 524.
................................................................................
...............
Art. 508. Na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze
dias.
................................................................................
................
Art. 511. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de retorno, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de
preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
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................
Art. 516. Ficam
também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas.
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................
Art. 518. Interposta
a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará
dar vista ao apelado para responder.
Parágrafo único. Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Art. 519. Provando
o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida
neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a
legitimidade.
Art. 520.
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..
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V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
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.................
Art. 531. Compete ao
relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do
recurso.
Art. 532. Da decisão
que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o
órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533. Admitidos
os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escola do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória.
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..................
Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando:
I
- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 536. Os
embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida
ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz
julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator
apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo
voto.
Art. 538. Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o
são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça
Seção I
Dos Recursos Ordinário
Art. 539. Serão
julgados em recurso ordinário:
I -
pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a
decisão;
II
- pelo Superior Tribunal de Justiça:
a)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b)
as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País:
Parágrafo único. Nas causas referidas no
inciso II, alínea, caberá agravo das decisões
interlocutórias.
Art. 540. Aos
recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem,
o disposto nos Capítulos II e III deste título, observando-se, no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
disposto nos seus regimentos internos.
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......
CAPÍTULO VII
Da Ordem dos Processos no Tribunal
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Art. 551.
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3º Nos recursos interpostos nas
causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de
indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
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Art. 563. Todo
acórdão conterá ementa."
       Art. 2º Os arts. 541 a 546 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, revogados pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de
1990, ficam revigorados com a seguinte redação:
SEçãO II
Do Recurso Extraordinário e do
Recurso Especial
Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão:
I
- a exposição do fato e do direito;
II
- a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III
- as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542. Recebida
a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar
contra-razões.
1º Findo esse prazo, serão os
autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze
dias, em decisão fundamentada.
2º Os recursos extraordinário e
especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Art. 543. Admitidos
ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
1º Concluído o julgamento do
recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado.
2º Na hipótese de o relator do
recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário.
3º No caso do parágrafo anterior,
se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 544. Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso.
1º O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado.
2º Distribuído e processado o
agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.
3º Na hipótese de provimento do
agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua
conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a
esse recurso.
4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra enegação
de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver
recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro
lugar.
Art. 545. Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou
negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco
dias.
Art. 546. É
embargável a decisão da turma que:
I
- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma,
da seção ou do órgão especial;
II
- em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra
turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no
recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento
interno."
       Art. 3º Ficam revogados os arts. 464 e 465, o parágrafo único do art. 514 e o parágrafo único do art. 531, todos do
Código de Processo Civil.
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1994