8.951, De 13.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera dispositivos do Código de Processo Civil
sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os dispositivos a
seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 890. ...............................
........................................
§
1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou
terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento
bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em
conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta
com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a
manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo
referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição
do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa,
manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de
consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da
recusa.
§ 4º Não proposta a ação
no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.
...............................
........................................
Art.
893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da
coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
II - a citação do réu para
levantar o depósito ou oferecer resposta.
...............................
........................................
Art.
896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
...............................
........................................
Parágrafo único. No caso do
inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante
que entende devido.
Art.
897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da
revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios.
................................
........................................
Art. 899...............................
........................................
§
1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar,
desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente
liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à
parcela controvertida.
§ 2º A sentença que
concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos
autos.
...............................
........................................
Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado
quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Art.
943. Serão intimados por via postal, para que manifestem
interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994