8.952, De 13.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo
cautelar.
        O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais
imobiliários;
.................................................................................
§ 2º Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável
nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
.....................................................................................
Art. 18. O juiz,
de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
......................................................................................
§ 2º O valor da indenização será desde
logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento
sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Art. 20
............................................................................
.......................................................................................
§ 4º Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior.
........................................................................................
.Art. 33.
............................................................................
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária.
...................................................................................
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
....................................................................................
Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
Art. 46.
...............................................................................
Parágrafo único.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio
ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo
para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
............................................................................................
Art. 125.
...........................................................................
.........................................................................................
IV - tentar,
a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art.162.
............................................................................
§ 4º Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
..........................................................................................
Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método
idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
...........................................................................................
Art. 172. Os
atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte
horas.
§ 1º Serão, todavia, concluídos
depois das horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local.
........................................................................................
Art. 219.
...........................................................................
§ 1º A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a
citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz
prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.
........................................................................................
Art. 239.
.........................................................................
Parágrafo
único................................................................
......................................................................................
III - a
nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
......................................................................................
Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e
o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são
próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada
observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art.
588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação
da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
.......................................................................................
Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua
decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente.
.......................................................................................
Art. 331. Se
não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz
designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo
de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º Obtida a conciliação, será
reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for
obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas
a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
........................................................................................
Art. 417. O
depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado
pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às
partes a sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado
para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou
noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
......................................................................................
Art. 434. Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento.
.......................................................................................
Art. 460.
..........................................................................
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional.
Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos
dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
...................................................................................
Art. 800.
..................................................................................
Parágrafo
único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
...................................................................................
Art. 805. A
medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente."
       Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando-se os
incisos II a V daquele artigo e o
§ 3º deste, do Código de
Processo Civil.
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
        Brasília, 13 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.12.1994