8.953, De 13.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera dispositivos do Código de
Processo Civil relativos ao processo de execução.
          O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
       Art. 1º Os dispositivos a
seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 569. .....................................................
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Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos
que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do embargante.
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Art. 584.
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III - a sentença homologatória de laudo
arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse
questão posta em juízo;
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Art. 585.
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I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
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A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
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Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução.
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Art. 614.
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II - com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa;
III - com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
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Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo, será citado para, dentro de dez
dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II),
apresentar embargos.
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Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente
não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
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Art.
632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
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Art.
644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o
juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data
a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da
multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que
se tornou insuficiente ou excessivo.
Art.
645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa
por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da
qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da
multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se
excessivo.
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Art. 655.
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V - atribuir valor aos bens nomeados
à penhora.
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Art. 659.
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A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de
penhora, e inscrição no respectivo registro.
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Art.
669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a
execução no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Recaindo a
penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
devedor.
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Art.
680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das
hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens
penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial,
ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º,
V).
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Art. 683.
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III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
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Art. 686.
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V - menção da existência de ônus, recurso
ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se
o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os
dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço
(art. 692).
Art. 687. O edital será afixado no local do
costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco
dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
1º A publicação do edital
será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da
justiça gratuita.
2º Atendendo ao valor dos
bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla
publicidade da alienação.
3º Os editais de praça
serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.
4º O juiz poderá
determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de
uma execução.
5º O devedor será intimado
pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recepção, ou por outro
meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
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Art. 692. Não será aceito lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a
arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o
pagamento do credor.
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Art.
738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias,
contados:
I - da juntada aos autos da
prova da intimação da penhora;
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Art. 739.
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Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
2º Quando os embargos
forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não
embargada.
3º O oferecimento dos
embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os
que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante.
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Art.
741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só
poderão versar sobre:
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Art.
747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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Art. 791.
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I
- no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor
(art. 739, § 2º);
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Art. 792.
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Parágrafo único. Findo o prazo sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a
data de sua publicação.
        Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994