8.955, De 15.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1994.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o contrato de franquia
empresarial (franchising) e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta
lei.
Art. 2º Franquia
empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado
o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre
que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de
franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em
linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes
informações:
I - histórico
resumido, forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado,
bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e
demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos
dois últimos exercícios;
III - indicação
precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos
o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas,
patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da
franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o
funcionamento da franquia;
IV - descrição
detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades
que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do
franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
VI - requisitos
quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio;
VII -
especificações quanto ao:
a) total estimado
do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa
inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado
das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições
de pagamento;
VIII -
informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a
serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este
indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as
mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte:
a) remuneração
periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado
(royalties);
b) aluguel de
equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de
publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
e
e) outros valores
devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação
completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com
nome, endereço e telefone;
X - em relação ao
território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida
ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz;
e
b) possibilidade
de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu
território ou realizar exportações;
XI - informações
claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação,
operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores
indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado
relação completa desses fornecedores;
XII - indicação
do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no
que se refere a:
a) supervisão de
rede;
b) serviços de
orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do
franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento
dos funcionários do franqueado;
e) manuais de
franquia;
f) auxílio na
análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e
padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das
marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo
franqueador;
XIV - situação do
franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação
a:
a) know how ou
segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e
b) implantação de
atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do
contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive
dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A
circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a
franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato
ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo
de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa
ligada a este.
Parágrafo único.
Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou
a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e
royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração
básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O
contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença
de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser
levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção
prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também,
ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de
oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O
disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e
operados no território nacional.
Art. 9º Para os
fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer
de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador,
da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado
aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994