8.956, De 15.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
 
Dispõe sobre a transformação da
Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica
criada a Universidade Federal de Lavras (UFLA) por transformação da
Escola Superior de Agricultura de Lavras, federalizada pela Lei nº
4.307, de 23 de dezembro de 1963, e transformada em autarquia de
regime especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com
sede e foro no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais,
vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.
    Art. 2º A
Universidade Federal de Lavras gozará de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de
dezembro de 1968.
    Art. 3º A
Universidade Federal de Lavras terá por objetivo ministrar o ensino
de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão
universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as
artes, podendo, também, prestar serviços técnicos especializados à
comunidade e a instituições públicas ou privadas.
    Art. 4º A
Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará
sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua
estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais
pertinentes.
    Parágrafo
único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o
regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade
Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de
Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de
ensino.
    Art. 5º Passam
a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de
continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as
unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente
ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras,
incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política
agrárias.
    Parágrafo
único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora
transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da
Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou
qualquer outra exigência formal.
    Art. 6º Ficam
transferidos para a Universidade Federal de Lavras todos os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Superior de
Agricultura de Lavras, com os respectivos cargos efetivos, mantidos
todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente
percebidos.
    Art. 7º Ficam
transferidos para a Universidade Federal de Lavras nove Cargos de
Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e sete CD-4, bem como 41
Funções Gratificadas (FG), sendo 26 FG-1; nove FG-4, uma FG-6; e
cinco FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e
funções de confiança da Escola Superior de Agricultura de Lavras,
na forma do Anexo I desta lei.
    Art. 8º Ficam
criados, na Universidade Federal de Lavras, três Cargos de Direção
(CD), sendo um CD-1 e dois CD-3, bem como seis Funções Gratificadas
(FG), sendo três FG-5 e três FG-6, por transformação de cinco
Cargos de Direção, Código CD-4 e de cinco Funções Gratificadas
(FG), sendo quatro FG-1 e uma FG-7 pertencentes à Escola Superior
de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo II desta lei.
    Art. 9º Ficam
criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal
de Lavras.
    Art. 10. Ficam
extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola Superior de
Agricultura de Lavras.
    Art. 11. O
Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade
Federal de Lavras passa a ser o constante do Anexo III desta
lei.
    Art. 12. A
administração superior da Universidade Federal de Lavras será
exercida pelo reitor e pelo conselho universitário, no âmbito das
respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental
e no regimento geral.
    § 1º A
Presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da
Universidade Federal de Lavras.
    § 2º A
Estrutura Regimental da Universidade Federal de Lavras disporá
sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a
composição e as competências do conselho universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
    § 3º O
vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou
temporários.
    Art. 13. O
patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:
    I - pelos bens
e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de
Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos,
sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;
    II - pelos bens
e direitos que a universidade vier a adquirir;
    III - pelas
doações ou legados que receber;
    IV - por
incorporações que resultem de serviços realizados pela
universidade.
    § 1º Os atos a
que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e
todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos
enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da
Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante
escritura pública.
    § 2º Os bens e
direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou
aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não
podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em
lei.
    Art. 14. Os
recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão
provenientes de:
    I - dotação que
lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
    II - dotações,
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos
pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer
entidades, públicas ou privadas;
    III -
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante acordos, convênios ou contratos
específicos;
    IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente;
    V - resultado
de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
    VI - receitas
eventuais;
    VII - saldo de
exercícios anteriores.
    Art. 15. Fica o
Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas
que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.
    Art. 16. As
dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento
aprovado para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, no
presente exercício.
    Art. 17.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional
da universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu
regimento geral, os cargos de reitor e de vice-reitor serão
providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto.
    Art. 18. O
Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta
dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias
para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da
Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância
própria, na forma da legislação pertinente.
    Art. 19. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 15 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1994
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