8.957, De 15.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
 
Dispõe sobre a transformação da
Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica
criada a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) por
transformação da Escola Paulista de Medicina, instituída na forma
da Lei nº 4.421, de 29 de setembro de 1964, autarquia de regime
especial nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com
sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, vinculada
ao Ministério da Educação e do Desporto.
    Art. 2º A
Universidade Federal de São Paulo gozará de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de
dezembro de 1968.
    Art. 3º A
Universidade Federal de São Paulo terá por objetivo ministrar o
ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão
universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as
artes, podendo, também, prestar serviços técnicos hospitalares à
comunidade e a instituições públicas ou privadas.
    Art. 4º A
Universidade Federal de São Paulo, observado o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará
sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua
estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais
pertinentes.
    Parágrafo
único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o
regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade
Federal de São Paulo será regida pelo regimento da Escola Paulista
de Medicina, no que couber, e pela legislação federal de
ensino.
    Art. 5º Passam
a integrar a Universidade Federal de São Paulo, sem solução de
continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as
unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente
ministrados pela Escola Paulista de Medicina.
    Parágrafo
único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora
transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da
Universidade Federal de São Paulo, independentemente de adaptação
ou qualquer outra exigência formal.
    Art. 6º Ficam
transferidos para a Universidade Federal de São Paulo todos os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Paulista de
Medicina, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os
direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente
percebidos.
    Art. 7º Ficam
transferidos para a Universidade Federal de São Paulo dezesseis
Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e quatorze CD-4,
bem como 193 Funções Gratificadas (FG), sendo 22 FG-1; 57 FG-2; 27
FG-4; 45 FG-5; 37 FG-7; e cinco FG-9, pertencentes à estrutura de
cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de
Medicina.
    Art. 8º Ficam
criados, na Universidade Federal de São Paulo, quatro Cargos de
Direção (CD), sendo um CD-1 e três CD-3.
    Art. 9º Ficam
extintos onze cargos permanentes, pertencentes ao quadro de cargos
efetivos da Escola Paulista de Medicina, sendo nove cargos de nível
superior, Classe D Nível IV, e dois cargos de nível intermediário:
um Classe D Nível IV e um Classe D Nível I.
    Art. 10. Fica
extinto um Cargo de Direção - CD-4, pertencente à estrutura de
cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de
Medicina.
    Art. 11. Ficam
criados os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal
de São Paulo.
    Art. 12. Ficam
extintos os cargos de diretor e vice-diretor da Escola Paulista de
Medicina.
    Art. 13. O
Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade
Federal de São Paulo passa a ser o constante do Anexo I desta
lei.
    Art. 14. A
administração superior da Universidade Federal de São Paulo será
exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas
na estrutura regimental e no regimento geral, pelo reitor e pelo
conselho universitário.
    § 1º A
presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da
Universidade Federal de São Paulo.
    § 2º A
estrutura regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá
sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a
composição e as competências do conselho universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
    § 3º O
vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou
temporários.
    Art. 15. O
patrimônio da Universidade Federal de São Paulo será
constituído:
    I - pelos bens
e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Paulista
de Medicina, os quais ficam, automaticamente, transferidos, sem
reservas ou condições, à Universidade Federal de São Paulo;
    II - pelos bens
e direitos que a universidade vier a adquirir;
    III - pelas
doações ou legados que receber;
    IV - por
incorporações que resultem de serviços realizados pela
universidade.
    § 1º Os atos a
que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e
todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos
enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da
Universidade Federal de São Paulo, sem ônus para esta, mediante
escritura pública.
    § 2º Os bens e
direitos da Universidade Federal de São Paulo serão utilizados ou
aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não
podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em
lei.
    Art. 16. Os
recursos financeiros da Universidade Federal de São Paulo serão
provenientes de:
    I - dotação que
lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
    II - dotações,
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos
pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer
entidades, públicas ou privadas;
    III -
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante acordos, convênios ou contratos
específicos;
    IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente;
    V - resultado
de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
    VI - receitas
eventuais;
    VII - saldo de
exercícios anteriores.
    Art. 17. Fica o
Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas
que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.
    Art. 18. As
dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento
aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente
exercício.
    Art. 19.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional
da Universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu
regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão
providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto.
    Art. 20. O
Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de 180 dias da
publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a
elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da
Universidade Federal de São Paulo, a serem aprovados pela instância
própria, na forma da legislação pertinente.
    Art. 21. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 15 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1994
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