8.958, De 20.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regulamento
Dispõe sobre as relações entre as
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar,
nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse das instituições federais contratantes.
       Art. 1o  As Instituições Federais de
Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão
realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de
dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive
na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à
execução desses projetos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei,
entende-se por desenvolvimento institucional os programas,
projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria
mensurável das condições das IFES e das ICTs, para cumprimento
eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de
desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 2o  A atuação da fundação de apoio em projetos
de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e
equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 3o  É vedado o enquadramento, no conceito de
desenvolvimento institucional, de: (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        I - atividades como
manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza,
vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços
administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e
de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem
como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente
definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição
apoiada. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 4o  É vedada a subcontratação total do objeto
dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio,
com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial
que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto
contratado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 5o  Os materiais e equipamentos adquiridos com
recursos transferidos com fundamento no § 2o
integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       Art. 1o-A.  A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios
e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs,
inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o, com a
anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        Art. 2º As instituições a que se refere o art.
1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito
privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro,
e sujeitas, em especial:
       
Art. 2o  As
fundações a que se refere o art. 1o deverão estar
constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos
do Código Civil e do Código de Processo Civil;
       II - à legislação
trabalhista;
       III - ao prévio
registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e
no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
        Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos
e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as
fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
        I - observar a legislação federal que institui normas
para licitações e contratos da administração pública, referentes à
contratação de obras, compras e serviços;
        II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos
públicos financiadores;
        III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão
pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da
entidade contratante;
        IV - submeter-se à fiscalização da execução dos
contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e
pelo órgão de controle interno competente.
        Art. 4º As instituições federais contratantes
poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de
direção superior competente, a participação de seus servidores nas
atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta
lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
       § 1º A participação de
servidores das instituições federais contratantes nas atividades
previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as
fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de
ensino, de pesquisa e de extensão.
       Art. 4o  As IFES e ICTs contratantes
poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de
direção superior competente e limites e condições previstos em
regulamento, a participação de seus servidores nas atividades
realizadas pelas fundações referidas no art. 1o
desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 1o  A participação de servidores das IFES e
ICTs contratantes nas atividades previstas no art.
1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as
fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de
ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a
serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        § 2º É vedada aos servidores públicos federais a
participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de
trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com
as normas referidas no caput.
        § 3º É vedada a utilização dos contratados
referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de
manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou
atender necessidades de caráter permanente das instituições
federais contratantes.
       
§ 3o  É vedada a utilização
dos contratados referidos no caput para contratação de
pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores
para prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter
permanente das IFES e ICTs contratantes. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       Art. 4o-A.  Serão divulgados, na
íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de
computadores - internet: (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        I - os instrumentos
contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências
Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        II - os relatórios
semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,
indicando os valores executados, as atividades, as obras e os
serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica
ou pesquisa beneficiária; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        III - a
relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos
de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o
inciso I. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       Art. 4o-B.  As fundações de apoio
poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação
vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na
forma da regulamentação específica, observados os princípios
referidos no art. 2o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        Art. 5º Fica vedado às instituições federais
contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições
contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer
título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na
utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º
desta lei.
       
Art. 5o  Fica vedado
às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado,
inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme
previsto no art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de
2010)
        Art. 6º No exato cumprimento das finalidades
referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de
instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da
instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo
prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de
ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições
federais contratantes e objeto do contrato firmado entre
ambas.
       
Art. 6o  No
cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as
fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio,
utilizar-se de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes,
mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à
elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
efetivo interesse das IFES e
ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
21.12.1994