8.961, De 23.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a isenção do imposto de
importação na hipótese que menciona.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação
incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701,
9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus
instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades
culturais, reconhecidas como de utilidade pública.
    Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1994