8.964, De 26.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos
órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos
adicionais, até o limite de R$ 12.367.270.209,00, para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de
1994, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, créditos suplementares até o limite de R$
11.955.964.622,00 (onze bilhões, novecentos e cinqüenta e cinco
milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e vinte e
dois reais), para atender:
    I - à
programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das
dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
    II - à
programação indicada no Anexo IV, cujos recursos necessários
decorrerão da incorporação de superávit financeiro dos fundos e das
entidades da Administração indireta, apurado em balanço patrimonial
do exercício de 1993, bem como de ingressos de recursos de
operações de crédito e excesso de arrecadação de receitas
diretamente arrecadadas, ambas do Tesouro Nacional, além de
recursos de Outras Fontes; e
    III - à
programação indicada no Anexo VI, mediante incorporação de excesso
de arrecadação de receitas ordinárias e vinculadas do Tesouro
Nacional.
    Parágrafo
único. Na programação indicada nos Anexos I, IV e VI de que trata
este artigo está incluída a parcela de R$ 2.392.455.680,00 (dois
bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e
cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), referente às
transferências intragovernamentais.
    Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de
1994, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, créditos especiais até o limite de R$
411.305.587,00 (quatrocentos e onze milhões, trezentos e cinco mil,
quinhentos e oitenta e sete reais) para atender:
    I - à
programação indicada no Anexo VIII, cujos recursos necessários
decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do
Anexo IX; e
    II - à
programação indicada no Anexo XI, mediante a incorporação de
excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional,
no montante de R$ 6.713.836,00 (seis milhões, setecentos e treze
mil, oitocentos e trinta e seis reais).
    Art. 3º Em
decorrência do disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º, as
receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam
alteradas de acordo com os Anexos III, V, VII e X desta lei.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994
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