8.965, De 26.12.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.965, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, em favor de diversos
órgãos do Poder Executivo, créditos adicionais, até o limite de R$
1.042.025.412,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de
1994, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos
suplementares até o limite de R$ 1.022.525.412,00 (um bilhão, vinte
e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e doze
reais), para atender:
    I - à
programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das
dotações orçamentárias constantes do Anexo II e incorporação de
excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas de
outras fontes das entidades da Administração indireta;
    II - à
programação indicada no Anexo IV, mediante a incorporação de
excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas e
vinculadas do Tesouro Nacional.
    Parágrafo
único. Na programação indicada nos Anexos I e IV de que trata este
artigo, está incluída a parcela de R$ 105.672.996,00 (cento e cinco
milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e
seis reais) referente às transferências intragovernamentais.
    Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que
trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor do
Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite
de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para
atender à programação indicada no Anexo VI, cujos recursos
necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias
constantes do Anexo VII.
    Art. 3º Em
decorrência do disposto no art. 1º, as receitas dos fundos e das
entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com
os Anexos III e V desta lei.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994
Download para anexo