8.966, De 27.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.966, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera a redação do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º
O art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62. Não são abrangidos pelo
regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito
do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único. O regime previsto
neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso
II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento)."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.1994