8.967, De 28.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera a redação do parágrafo único
do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe
sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O
parágrafo único do art. 23 da Lei nº
7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 23
..........................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurado aos
atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o
exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o
disposto em seu artigo 15."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994