8.968, De 28.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.968, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a criação de cargos e
funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Ficam
criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de
Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos
Anexos I e II desta lei:
    I - cargos de
provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público
específico:
    a) cem cargos
da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle
Externo;
    b) cinqüenta
cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle
Externo;
    c) quinze
cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle
Externo;
    II - funções
comissionadas:
    a) cinco
funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09;
    b) trinta e
oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08;
    c) dez funções
de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07;
    d) cinco
funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;
    e) dezesseis
funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06.
    Art. 2º O
Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da
União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de
direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de
remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos
termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da
Constituição Federal.
    Art. 3º O
Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica autorizado a estabelecer
o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação
pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com
os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem
aumento de despesas.
    Art. 4º Os
cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo
com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da
União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    Art. 5º O
Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares
necessários à execução desta lei.
    Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994
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