8.969, De 28.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.969, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1994.
Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º O Título V da Lei
nº 2.180, de 5 fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal
Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "TÍTULO V
  CAPÍTULO I
  Das Penalidades
Art. 121. A inobservância dos
preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as
seguintes penas:
I - repreensão, medida educativa
concernente à segurança da navegação ou ambas;
II - suspensão de pessoal
marítimo;
III - interdição para o exercício de
determinada função;
IV - cancelamento da matrícula
profissional e da carteira de amador;
V - proibição ou suspensão do
tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de
armador;
VII - multa, cumulativamente ou não,
com qualquer das penas anteriores.
§ 1º A suspensão de pessoal marítimo
será por prazo não superior a doze meses.
§ 2º A interdição não excederá a
cinco anos.
§ 3º A proibição ou suspensão do
tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos
que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das
embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o
processo de registro da propriedade.
§ 4º Em relação a estrangeiro, a
pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em
proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição
nacional.
§ 5º A multa será aplicada pelo
Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do
valor máximo nos casos previstos nesta lei.
§ 6º As penalidades de multa
previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor -
URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados
os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores
expressos em UFIR.
Art. 122. Por preceitos legais e
reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de
convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também
os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das
autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação,
navegação e atividades correlatas.
  CAPÍTULO II
  DO Cancelamento da Matrícula
Art. 123. O Tribunal pode ordenar o
cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha
mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício
de determinada função, quando provado:
I - que o acidente ou fato da
navegação foi causado com dolo;
II - que o acidente ou fato ocorreu
achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de
qualquer outra substância entorpecente;
III - que, tratando-se de embarcação
brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras,
ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
IV - que a falta de assistência
causou a perda de vida.
  CAPÍTULO III
  Da Suspensão ou Multa
Art. 124. O Tribunal poderá aplicar
a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas
que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente
ou fato da navegação ocorreu por:
I - erro da navegação, de manobra ou
de ambos;
II - deficiência da tripulação;
III - má estivação da carga;
IV - haver carga no convés,
impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da
embarcação;
V - avarias ou vícios próprios
conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas,
instrumentos e aparelhos;
VI - recusa de assistência, sem
motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado
sinistro;
VII - inexistência de aparelhagem de
socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de
abalroações;
VIII - ausência de recursos
destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
IX - prática do que, geralmente, se
deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º O Tribunal poderá aplicar, até
o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador,
locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade,
direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o
anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade
lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º Essa responsabilidade não
exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na
prática daquelas infrações.
Art. 125. Quando provado que a
estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante,
piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador,
resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa
estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa
prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena
de suspensão.
Art. 126. Quando provado vício da
embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo
empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou
de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o
responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art.
121.
Parágrafo único. A falta de
pagamento da multa importará na suspensão das licenças para
construção ou reparação naval.
  CAPÍTULO IV
  Da Aplicação da Pena
Art. 127. Cabe ao Tribunal,
atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à
intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e
conseqüências da infração:
I - determinar a pena aplicável
dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º Na fixação da pena de multa, o
Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do
infrator.
§ 2º A multa poderá ser aumentada
até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação
econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º Aos infratores em geral
assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Art. 128. O Tribunal poderá
substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda
vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.
Art. 129. A pena de suspensão,
cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou
de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação
estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas
funções em águas sob jurisdição nacional.
Art. 130. A pena de multa prevista
nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos
registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. A competência para
aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do
Tribunal.
Art. 131. A multa deverá ser paga
dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo
esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Parágrafo único. Caso a multa seja
elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o
pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no
máximo.
Art. 132. O Tribunal poderá
converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o
justifiquem.
Parágrafo único. Para a conversão, a
cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se
tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem
contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o
resultado apurado for menor do que trinta dias.
Art. 133. Não se executará a pena de
multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à
manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único. Se, no entanto, o
infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo
anterior.
Art. 134. Suspender-se-á a execução
da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite
para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de
recursos.
Parágrafo único. Proceder-se-á à
cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.
Art. 135. Agravarão sempre a pena,
quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes
circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a ação ou omissão da qual tenha
resultado perda de vida;
III - a coação ou abuso de
autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
IV - o pânico a bordo, quando
evitável ou reprimível;
V - a desobediência a ordem legal,
emanada de superior hierárquico;
VI - a ausência do posto, quando em
serviço;
VII - o concurso em ato que tenha
agravado a extensão do dano;
VIII - a instigação a cometer a
infração;
IX - a execução da infração mediante
paga ou promessa de recompensa;
X - ter praticado a infração para
assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
obtenção de vantagem de outra infração;
XI - a embriaguez e o uso de
substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de
força maior;
XII - ser a infração praticada no
exterior;
XIII - resultar da infração poluição
ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.
Art. 136. Verificar-se-á
reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de
definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º A reincidência será específica,
se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º Considerar-se-ão da mesma
natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem
como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos,
apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos
determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
§ 3º O decurso de tempo a ser
observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é
de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de
contagem:
I - nas hipóteses de repreensão,
medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a
data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;
II - na hipótese de multa, o dia do
seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da
última parcela paga;
III - nas hipóteses de suspensão e
interdição, após o último dia de cumprimento da pena;
IV - em qualquer caso, a data da
extinção da pena.
Art. 137. A reincidência específica
importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida
do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias
agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos
no art. 121 e seus parágrafos.
Art. 138. A reincidência genérica
importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da
metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias
agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e
seus parágrafos.
Art. 139. Serão sempre
circunstâncias atenuantes da pena:
I - ser o agente menor de vinte e um
anos ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somenos
importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância, ou a errada
compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da
navegação, minorar-lhe as conseqüências;
b) cometido a infração sob coação a
que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa
não provocada;
c) cometido a infração em estado de
esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a
autoria do fato.
Art. 140. Em concurso de agravantes
e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade
do agente e da reincidência.
Art. 141. A pena que tenha de ser
aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o
Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de
diminuição.
Parágrafo único. Em concurso das
causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas
compensar-se-ão.
Art. 142. Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações,
idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que
houver incorrido.
Parágrafo único. Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais
infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações
subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á
imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.
Art. 143. A ignorância ou a errada
compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção administrativa se torne desnecessária, poderão,
excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena.
Art. 144. Os casos omissos serão
resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo."
       Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 28 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.12.1994