8.970, De 28.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Transforma a Companhia de Pesquisa
de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° A
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de
economia mista criada pelo Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de
1969, fica transformada em empresa pública, sob a forma de
sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia,
nos termos previstos nesta lei.
    Art. 2° A CPRM
tem por objeto:
    I - subsidiar a
formulação da política mineral e geológica, participar do
planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e
hidrologia de responsabilidade da União em todo o território
nacional;
    II - estimular
o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos
do País;
    III - orientar,
incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na
realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos
recursos minerais e hídricos do País;
    IV - elaborar
sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento
geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos
interessados;
    V - colaborar
em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à
dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e
municipal;
    VI - realizar
pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados
à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas,
desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e
geologia marinha;
    VII - dar apoio
técnico e científico aos órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
    § 1° Para os
fins previstos nesta lei, entende-se por:
    a) recursos
minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou
fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como
na plataforma submarina;
    b) recursos
hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
    § 2° Nos
recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo
e outros hidrocarbonatos fluidos e gases raros.
    Art. 3° A CPRM
terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer
escritórios ou dependências no território nacional e no
exterior.
    Art. 4° O prazo
de duração da CPRM é indeterminado.
    Art. 5° No
interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral,
conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o
disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
    § 1° O Ministro
de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico,
a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
    § 2° Aprovado
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o relatório
de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar
a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida
pesquisada.
    § 3° O
adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e
transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão
de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de
lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga
da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM
proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.
    Art. 6° O
patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis,
direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o
integram.
    Art. 7°
Constituem receita da CPRM:
    I - recursos
orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que
lhe forem deferidos;
    II -
importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da
prestação de serviços, na forma da legislação específica;
    III - doações,
legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem
destinados.
    Art. 8° A CPRM
será administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
    Art. 9° O
Conselho de Administração será constituído:
    I - de um
presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado de Minas e Energia;
    II - do
Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
    III - de quatro
conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
    Art. 10. A
Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de
até quatro diretores, eleitos na forma da lei.
    Art. 11. O
quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o
aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam
assegurados os direitos e vantagens existentes.
    Parágrafo
único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação
trabalhista.
    Art. 12. Fica
autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência
privada destinada a operar planos de benefícios para os seus
funcionários, nos termos da Lei n° 8.020, de 12 de abril de
1990.
    Art. 13. As
ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas
de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja
constituída a empresa pública a que se refere esta lei.
    § 1° A União
pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas,
constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do
efetivo pagamento.
    § 2° Publicada
esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura
de crédito necessário para que se proceda à desapropriação
mencionada neste artigo.
    § 3° O balanço
a que se refere o § 1° deverá ser submetido a avaliação de
auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo
será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo
Conselho Fiscal.
    Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de
dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994