8.971, De 29.12.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1994.
Regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A companheira
comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha
prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº
5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova
união e desde que prove a necessidade.
        Parágrafo único. Igual
direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de
mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
        Art. 2º As pessoas referidas
no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a)
nas seguintes condições:
        I - o(a) companheiro(a)
sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao
usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou
comuns;
        II - o(a) companheiro(a)
sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao
usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos,
embora sobrevivam ascendentes;
        III - na falta de
descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito à totalidade da herança.
        Art. 3º Quando os bens
deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que
haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à
metade dos bens.
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994