8.973, De 04.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.973, DE 4 DE JANEIRO DE
1995.
Institui o Dia do
Petroquímico.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica
instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em
todo o território nacional, a 28 de dezembro.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  5.1.1995