8.975, De 06.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.975, DE 6 DE JANEIRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a transformação
de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar
e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação
de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de
Promotor da Justiça Militar, respectivamente.
Art.
2º (VETADO)
Art. 3º A
Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da
Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte
composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos;
Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da
Justiça Militar - quarenta e dois cargos.
Art. 4º O
provimento dos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e
de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será
considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de
promoção, nos termos do art. 289 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º Se
da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na
Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor
de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para
oficiar perante outra Auditoria Militar.
Parágrafo
único. A disponibilidade prevista neste artigo cessará,
obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no
ofício.
Art. 6º Os
Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar
junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e
Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça
Militar.
Art. 7º Os
Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar
serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça
Militar.
Art. 8º Em
cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça
Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois
Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  9.1.1995