8.977, De 06.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE
1995.
Dispõe sobre o Serviço de TV
a Cabo e dá outras providências.
O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço 
saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
E DEFINIÇÕES
Art. 1º O
Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de
telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos
baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2º O
Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste
na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes,
mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo
único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de
programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas
condições serão definidas por regulamento do Poder
Executivo.
Art. 3º O
Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e
nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o
entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e
econômico do País.
Art. 4º O
Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva
o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações,
valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e
da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos
termos desta Lei.
§ 1º A
formulação da política prevista no caput deste artigo e o
desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas
noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade,
operação privada e coexistência entre as redes privadas e das
concessionárias de telecomunicações.
§ 2º As
normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta Lei
ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os
respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da
consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5º Para
os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I -
Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo
confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de
executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II -
Assinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de
TV a Cabo mediante contrato;
III -
Concessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém
concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa
determinada região;
IV - Área de
Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante
da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser
executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e
a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios
definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V -
Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que
atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e
instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de
programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua
distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a
assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VI -
Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de
programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal
- é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um
enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais
de TV entre dois pontos;
VIII -
Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado
pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras
geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos
canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas
a a g do inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais
Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais
destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante
remuneração, de programas tais como manifestações, palestras,
congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa
jurídica;
X - Canais
Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de
canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais
a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo
integral ou parcial;
XI - Canais
de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais
destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a
assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos
quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de
programação;
XII -
Cabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento,
transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários
às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede
de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao
transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações,
utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de
TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de
TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede
Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à
distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços
de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à
Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal,
quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede
Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para
o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima
conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos,
de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada
dos diversos serviços de telecomunicações;
XVI - Rede
Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas
para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela
operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da
concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de
qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia
contratação.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
 Art. 6º
Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de
TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por
períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A
concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à
pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade
principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no
Brasil;
II - pelo
menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a
voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 8º Não
podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas
jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes
situações:
I - aquelas
que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não
tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta
Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder
Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de
cinco anos;
II - aquelas
das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido
aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições
previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9º Para
exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a
pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro
especial.
Art. 10.
Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta
Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou
interesse público:
I - os
parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e
exploração do serviço;
II - os
requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema
Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes
capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a
fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a
resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que
surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua
regulamentação;
V - os
critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço
de TV a Cabo;
VI - o
desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre
concorrência;
VII - o
estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a
Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos
animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO
III
DA
OUTORGA
Art. 11. O
início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a
Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento
do interessado.
Art. 12.
Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do
serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando
os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada
em regulamento.
Art. 13. O
processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será
definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I -
definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica
das propostas apresentadas pelos interessados;
II -
critérios que permitam a seleção entre várias propostas
apresentadas;
III -
critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de
prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do
empreendimento e a compatibilidade com o interesse
público;
IV - um
roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de
forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das
propostas.
Art. 14. As
concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão
caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do
serviço.
Art. 15. As
concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a
operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto
de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a
edital relativo a uma determinada área de prestação de
serviço.
CAPÍTULO
IV
DA INSTALAÇÃO
DO SERVIÇO
Art. 16. A
Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da
concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas
operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o
de sinais de TV.
Art. 17. A
Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade
da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de
TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual
prestação de outros serviços pela concessionária de
telecomunicações.
Parágrafo
único. Os critérios para a implantação da Rede Local de
Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão
definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art. 18.
Após receber a outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I - na
instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora
do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de
telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a
existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu
projeto, observados os seguintes critérios:
a) a
concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da
operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias,
informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto
que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes
opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser
implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de
TV a Cabo;
b) em caso
de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de
prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de
TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de
telecomunicações;
c) dentro do
prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da
concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta negativa,
ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos
técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações,
a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de
acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os
exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d) os
segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os
efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações,
devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante
contratação entre as partes, a utilização destes segmentos pela
concessionária de telecomunicações, em condições a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que
se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a
concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os
seguintes critérios:
a) na
hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta
deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem
interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da
operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode
ocorrer;
b) caberá à
operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela
conveniência da construção de sua própria Rede Local de
Distribuição ou pela utilização da Rede Local da
concessionária.
§ 1º As
concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo
empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a duplicidade
de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de
Telecomunicações como nos de Rede Local de
Distribuição.
§ 2º A
capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV
instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a
prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito,
ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, atuante na
região, para prestação de serviços públicos de
telecomunicações.
§ 3º No caso
previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão
solicitados, remunerados e utilizados em condições a serem
normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será
garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso,
no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de sinais de
TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de
Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo
a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação
daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ 5º Nas
ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que
respeita à instalação de redes, a Operadora de TV a Cabo deverá
renovar o procedimento de consulta previsto neste
artigo.
Art. 19. As
operadoras do serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses,
a partir da data de publicação do ato de outorga, para concluir a
etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do
serviço aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado
pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo
previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma
única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para
tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará outras condições referentes à instalação
das redes e os procedimentos técnicos a serem observados pelas
concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a
Cabo.
Art. 20. As
concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo
deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no
projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte
de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos
interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de
responsabilidade.
Art. 21. As
concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer
entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros
interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua
utilização partilhada.
Parágrafo
único. Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de
parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.
Art. 22. A
concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não
isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia relativas
à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em
logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas
municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo
único. Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza,
ficam vedadas interferências na implantação das unidades de
operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela
operadora, a legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DA OPERAÇÃO
DO SERVIÇO
Art. 23. A
operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá
tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações:
I - CANAIS
BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais
destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem
inserção de qualquer informação, da programação das emissoras
geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF,
abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de
TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual,
reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores
localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a
Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado
para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a
transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal
reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus
trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das
sessões;
d) um canal
reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus
trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das
sessões;
e) um canal
universitário, reservado para o uso compartilhado entre as
universidades localizadas no município ou municípios da área de
prestação do serviço;
f) um canal
educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que
tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos
estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do
serviço;
g) um canal
comunitário aberto para utilização livre por entidades não
governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal,
para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços
essenciais à Justiça;(Alínea incluída
pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
III - CANAIS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ 1º A
programação dos canais previstos nas alíneas c e d do
inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se
assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º Nos
períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I
deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações
livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais
localizadas nos municípios da área de prestação do
serviço.
§ 3º As
condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos,
previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo.
§ 4º As
geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a
distribuição dos seus sinais, prevista na alínea a do inciso
I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra
justificado motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º
Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local
deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as
providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela
operadora.
§ 6º O Poder
Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais
previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - serão
garantidos dois canais para as funções previstas no inciso
II;
II - trinta
por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para
as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas
jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a
Cabo.
§ 7º Os
preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos
serviços previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis
com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de
modo a atender as finalidades a que se destinam.
§ 8º A
operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o
conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos
I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer
infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 9º O Poder
Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso
nos canais previstos nas alíneas a a g deste
artigo.
Art. 24.
Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo
anterior os demais canais serão programados livremente pela
operadora de TV a Cabo.
Art. 25.
Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará
habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de
sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do
serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23,
responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das
emissões.
§ 1º Os
canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços
serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a
Cabo.
§ 2º Sempre
que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na
utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23
dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em
critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o
exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e
eficiência econômica da rede.
§ 3º Os
contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos
II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer
interessado.
§ 4º
Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da
concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou
por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do
serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar
o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar
audiência pública se julgar necessário.
Art. 26. O
acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a
todos os que tenham suas dependências localizadas na área de
prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e
remuneração pela disponibilidade e utilização do
serviço.
§ 1º O
pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a
Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos
canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ 2º A
infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de
TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir,
tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais
determinados.
CAPÍTULO
VI
DA
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 27. A
transferência de concessão somente poderá ser requerida após o
início da operação do serviço de TV a Cabo.
Art. 28.
Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de
nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de
execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem
como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer
alienação de controle societário.
Art. 29. O
Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta
dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes
casos:
a) quando
ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital
social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que
isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando
houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade
entre os sócios.
CAPÍTULO
VII
DOS DIREITOS
E DEVERES
Art. 30. A
operadora de TV a Cabo poderá:
I -
transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados
ou não, bem como sinais ou programas de geração
própria;
II - cobrar
remuneração pelos serviços prestados;
III -
codificar os sinais;
IV -
veicular publicidade;
V -
co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a
utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras
legislações.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de
TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31. A
operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar
a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas
adequadas;
II - não
recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a
clientes cujas dependências estejam localizadas na área de
prestação do serviço;
III -
observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir
em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de
longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado,
conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir
a interligação do cabeçal à rede de transporte de
telecomunicações.
Art. 32. A
concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o
transporte de sinais de TV em condições técnicas
adequadas.
Art. 33. São
direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I -
conhecer, previamente, o tipo de programação a ser
oferecida;
II - receber
da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção
dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
Art. 34. São
deveres dos assinantes:
I - pagar
pela assinatura do serviço;
II - zelar
pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35.
Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não
autorizada dos sinais de TV a Cabo.
CAPÍTULO
VIII
DA RENOVAÇÃO
DE CONCESSÃO
Art. 36. É
assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da
concessão sempre que esta:
I - tenha
cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha
atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III -
concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis
para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que
se refere à modernização do sistema.
Parágrafo
único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração
não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do
cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37. O
Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da
concessão do serviço de TV a Cabo, os quais incluirão consulta
pública.
CAPÍTULO
IX
DA PROTEÇÃO
AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Art. 38. O
Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas
sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e
imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da
população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo
oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo
único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou
dificultar a livre competição.
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 39. As
penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas
que a complementarem são:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a
Cabo.
§ 1º A pena
de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta
Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver
cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada
pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração
cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da
entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a
serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Nas
infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a
aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta
como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro
preceito desta Lei.
Art. 40. As
penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as
circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 41.
Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que
incidir nas seguintes infrações:
I -
demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências
legais quanto à execução dos serviços;
II -
demonstrar incapacidade legal;
III -
demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV -
submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não
qualificadas na forma desta Lei;
V -
transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer
título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do
serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não
iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito
meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do
ato de outorga;
VII -
interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do
serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando
tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A pena de cassação só será aplicada após sentença
judicial.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os
atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de
Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria nº
250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das
Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que
manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu
enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações
transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de
TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da
outorga da concessão.
§ 1º A
manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a
transformação das autorizações de DISTV em concessão para a
prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo
máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da
publicação desta Lei.
§ 2º O Poder
Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições
desta Lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e
improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da
concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3º As
autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em
operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão do
serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze
meses para o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem
o que terão cassadas liminarmente suas concessões.
Art. 43. A
partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV,
enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço
de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão
prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às
disposições desta Lei.
Art. 44. Na
implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder
Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os atos,
regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de
Comunicação Social.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSérgio Motta
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  9.1.1995