8.979, De 13.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.979, DE 13 DE JANEIRO DE
1995.
Altera a redação do art. 1º
da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º O art. 1º da
Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Nas vendas a
prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva
publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço
de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações,
a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos
pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.1.1995