8.980, De 19.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.980, DE 19 DE JANEIRO DE
1995.
Mensagem de
veto
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Comuns
Art. 1º Esta
lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício
financeiro de 1995, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; e
III - o
Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
TÍTULO
II
Dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO
I
Da Estimativa
da Receita
Da Receita
Total
Art. 2º A
Receita Total é estimada no valor de R$ 320.177.759.963,00
(trezentos e vinte bilhões, cento e setenta e sete milhões,
setecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sessenta e três
reais).
Art. 3º As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital previstas na legislação
vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$
1,00
Especificação Valor
1 - Receita
do Tesouro 309.599.799.565
1.1 -
Receitas Correntes 111.437.955.969
Receita
tributária 42.662.503.962
Receita de
contribuições 62.611.778.523
Receita
patrimonial 1.202.735.960
Receita
agropecuária 294.898
Receita
industrial 246.054.640
Receita de
serviços 2.298.250.038
Transferências correntes 139.007.646
Outras
receitas correntes 2.277.330.302
1.2 -
Receitas de Capital 198.161.843.596
Operações de
crédito internas 181.391.372.138
Operações de
crédito externas 4.285.143.905
Alienações
de bens 3.629.617.767
Amortização
de empréstimos 8.034.608.820
Outras
receitas de capital 821.100.966
2. -
Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, 
inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências
do  Tesouro Nacional) 10.577.960.398
2.1 -
Receitas Correntes 8.273.481.446
2.2 -
Receitas de Capital 2.304.478.952
Total
320.177.759.963
CAPÍTULO
II
Da Fixação da
Despesa
SEÇÃO
I
Da Despesa
Total
Art. 4º A
Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é
fixada:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 251.927.061.927,00 (duzentos e cinqüenta e
um bilhões, novecentos e vinte e sete milhões, sessenta e um mil e
novecentos e vinte e sete reais); e
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 68.250.698.036,00 (sessenta e
oito bilhões, duzentos e cinqüenta milhões, seiscentos e noventa e
oito mil e trinta e seis reais).
SEÇÃO
II
Da
Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A
despesa fixada à conta de recursos previstos neste título,
observada a programação constante na Parte I, em anexo, apresenta,
por órgão, o seguinte desdobramento:
R$
1,00
Discriminação Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos
Deputados 504.322.225 3.115.483 507.437.708
Senado
Federal 666.417.605 666.417.605
Tribunal de
Contas da União 164.849.761 164.849.761
Supremo
Tribunal Federal 70.943.680 70.943.680
Superior
Tribunal de Justiça 134.910.091 134.910.091
Justiça
Federal 928.166.807 928.166.807
Justiça
Militar 52.014.751 52.014.751
Justiça
Eleitoral 335.626.652 335.626.652
Justiça do
Trabalho 1.542.821.228 1.542.821.228
Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios
149.791.451
149.791.451
Presidência
da República 3.766.469.753 709.378.004 4.475.847.757
Ministério
da Aeronáutica 2.213.493.320 744.701.441 2.958.194.761
Ministério
da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma
Agrária 2.432.343.250 3.338.083.776 5.770.427.026
Ministério
do Bem-Estar Social 1.734.038.971 2.242.877
1.736.281.848
Ministério
da Ciência e Tecnologia 1.093.071.532 45.176.443
1.138.247.975
Ministério
da Fazenda 6.123.149.907 1.717.506.901 7.840.656.808
Ministério
da Educação e do Desporto 7.454.155.409 958.229.690
8.412.385.099
Ministério
do Exército 4.844.965.871 619.218.084 5.464.183.955
Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo 977.589.595 151.567.186
1.129.156.781
Ministério
da Justiça 827.184.036 8.932.359 836.116.395
Ministério
da Marinha 2.621.316.507 523.140.041 3.144.456.548
Ministério
de Minas e Energia 468.675.398 21.355.842 490.031.240
Ministério
da Previdência Social 32.953.597.473 663.600.001
33.617.197.474
Ministério
Público da União 298.292.098 298.292.098
Ministério
das Relações Exteriores 541.690.148 914.480 542.604.628
Ministério
da Saúde - Fundo Nacional de  Saúde 14.329.064.350 41.913.533
14.370.977.883
Ministério
do Trabalho 7.213.378.659 29.772.473 7.243.151.132
Ministério
dos Transportes 5.131.447.965 80.034.181 5.211.482.146
Ministério
das Comunicações 414.693.659 414.693.659
Ministério
da Cultura 111.209.965 1.944.536 113.154.501
Ministério
da Integração Regional 3.050.861.075 831.101.047
3.881.962.122
Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal 445.133.901 86.032.020
531.165.921
Advocacia-Geral da União 40.058.884 40.058.884
Reserva de
Contingência 1.743.909.995 1.743.909.995
Transferências a Estados, Distrito Federal e  Municípios
19.109.848.933 19.109.848.933
Operações
Oficiais de Crédito 5.078.320.272 5.078.320.272
Encargos
Financeiros da União 180.031.974.388 180.031.974.388
Total
309.599.799.565 10.577.960.398 320.177.759.963
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos
termos da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO
III
Da
Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o
limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização
de recursos provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor
total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de
1964;
b) de
operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das
respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, §
1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
II -
remanejar dotações na programação de cada subprojeto ou
subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de vinte
por cento do valor do subprojeto ou da subatividade;
III - abrir
créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos
recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações
de crédito contratadas na forma desta lei;
b) do
superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração
indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964,
respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que
se refere; e
c) de
doações ou operações de crédito, oriundos de organismos
internacionais ou Agências Estrangeiras Governamentais, desde que
não exijam recursos de contrapartida ou co-financiamento, obedecida
a programação constante dos contratos aprovados pelo Senado
Federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à
conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
a) a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos
recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989; e
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos
recursos originários das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º
do art. 239 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
Da
Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I -
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o
limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta
lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o
encerramento do exercício; e
II - emitir
até 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de Títulos da Dívida
Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez
anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos
termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
TÍTULO
III
Do Orçamento
de Investimento
CAPÍTULO
I
Da Fixação da
Despesa
Art. 9º A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação
constante na Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as
entidades cuja programação consta integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, é fixada em R$ 14.915.446.078,00
(quatorze bilhões, novecentos e quinze milhões, quatrocentos e
quarenta e seis mil e setenta e oito reais), com o seguinte
desdobramento:
R$
1,00
Demonstrativo dos Investimentos - por Órgãos
Especificação Valor
Presidência
da República 433.200.000
Ministério
DA Aeronáutica 8.037.599
Ministério
da Ciência e Tecnologia 1.081.200
Ministério
da Fazenda 932.345.917
Ministério
do Exército 36.017.998
Ministério
de Minas e Energia 7.172.689.264
Ministério
da Previdência Social 9.447.600
Ministério
da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 3.482.400
Ministério
dos Transportes 327.888.508
Ministério
das Comunicações 5.991.255.592
Total
14.915.446.078
CAPÍTULO
II
Das Fontes de
Financiamento
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes dageração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
R$
1,00
Detalhamento
das fontes de financiamento dos investimentos
Especificação Valor
Recursos
próprios 9.298.446.290
Geração
própria 9.298.446.290
Recursos
para aumento do patrimônio líquido 1.146.400.076
Tesouro
152.217.893
Direto
152.217.893
Controladora
102.727.543
Outras
fontes 891.454.640
Operações de
crédito de longo prazo 3.184.113.356
Internas
1.333.124.879
Externas
1.850.988.477
Outros
recursos de longo prazo 1.286.486.356
Controladora
1.056.994.517
Outras
estatais 98.400.000
Outras
fontes 131.091.839
Total
14.915.446.078
CAPÍTULO
III
Da
Autorização para Abertura de Créditos
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do
respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários
eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a
ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o
setor privado, em decorrência do Programa Nacional de
Desestatização; e
II -
realizar as correspondentes alterações no Orçamento de
Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com
empresas estatais previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados,
na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I
deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da
extinção ou transferência do controle acionário para o setor
privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades
orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por
lei.
TÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.1.1995
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