8.981, De 20.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE
1995.
Conversão da
Medida Provisória nº 812, de 1994
Altera a legislação
tributária Federal e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1º A partir do ano-calendário de 1995 a
expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será
fixa por períodos trimestrais.
        § 1º O Ministério da Fazenda divulgará a
expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série
Especial de que trata o art. 2º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
        § 2º O IPCA - Série Especial será apurado a
partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e
divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (FIBGE).
        § 3º A expressão monetária da Ufir referente ao
primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.
        Art. 2º Para efeito de aplicação dos limites, bem
como dos demais valores expressos em Ufir na legislação federal, a
conversão dos valores em Reais para Ufir será efetuada
utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de
referência.
        Art. 3º A base de cálculo e o Imposto de Renda
das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no
ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir,
observada a legislação então vigente.
        Art. 4º O Imposto de Renda devido pelas pessoas
físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em
quantidade de Ufir, observada a legislação então
vigente.
        Art. 5º Os débitos de qualquer natureza para com
a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem
até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de
parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos
para Real com base no valor desta fixado para o trimestre do
pagamento.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo se
aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de
competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.
        Art. 6º Os tributos e contribuições sociais,
cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de
1995, serão apurados em Reais.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1995, a
renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos
e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na
forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por
esta lei.
SEÇÃO II
Da Incidência Mensal do
Imposto
       Art. 8º O Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:(Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
BASE DE CÁLCULO R$
PARCELA A   DEDUZIR DA BASE 
DE CÁLCULO - R$
ALÍQUOTA
Até 676,70
-
-
De 676,71 a 1.319,57
676,70
15,0 %
De 1.319,58 a 12.180,60
957,53
26,6 %
Acima de 12.180,60
3.650,80
35,0 %
        Parágrafo único. O imposto de que
trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente
recebidos em cada mês.
        Art. 9º Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão
ser deduzidas:        I - a soma dos valores
referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990;        II - as
importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionai        III - a
quantia de R$ 67,67 por dependente       
IV - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município        V - A quantia de R$
676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade.(Revogado pela Lei nº
9.250, de 26.12.1995)
        Art. 10. Os valores em Reais
constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas
nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente
com base na variação da Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
SEÇÃO III
Da Declaração de
Rendimentos
        Art. 11. A pessoa física deverá
apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos
em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente.        § 1º Ficam dispensadas
da apresentação de declaração:        a) as
pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributos
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva,
sejam iguais ou inferiores à soma dos limites de isenção da tabela
progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde que não
enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua
apresentação        b) outras pessoas
físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação
fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.        § 2º Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a
apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de
acordo com os critérios que estabelecer.  (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Art. 12. A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas
:        I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os
não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva        II
- das deduções relativas:        a) aos
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de
exames laboratoriais e serviços radiológico       
b) as despesas realizadas com instrução regular do
contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de R$
1.500,00        c) as contribuições e
doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei nº
3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2º da mesma lei       
d) as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente        e) a soma dos valores
referidos no art. 9º desta lei.        § 1º
No caso de despesas com instrução o limite global corresponderá ao
valor em Reais multiplicado pelo número de pessoas com quem foram
efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que
individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto
mais do que outro.        § 2º Nas hipóteses
previstas nas alíneas c e d do inciso II a comprovação do pagamento
deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição
beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade
tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da
lei, inclusive junto às instituições
beneficiadas.        § 3º A soma das
deduções previstas nas alíneas c e d do inciso II está limitada a
dez por cento da base de cálculo do imposto.       
§ 4º O disposto na alínea a do inciso
II:        a) aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a
funcionar no país, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza        b) restringe-se aos
pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependente       
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e
comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual
foi efetuado o pagamento        d) não se
aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie.  (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Art. 13. O resultado da atividade
rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com
as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará
a base de cálculo do imposto definida no art.
12.        Parágrafo único. O resultado da
atividade rural será calculado em Reais. (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Art. 14. No caso de rendimentos do
trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda
estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos
valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela
taxa média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Art. 15. Para fins do ajuste de que
trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será calculado mediante
a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas
mensais em Reais. (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
       Art. 16. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior, poderão ser
deduzidos:        I - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura
- (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;       
II - os investimentos feitos a título de incentivo às
atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts.
1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993;        III - o imposto retido na
fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar,
correspondente aos rendimentos incluídos na base de
cálculo        IV - o imposto pago no
exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de
1965.        Parágrafo único. O valor da
dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto
devido. (Revogado pela Lei nº
9.250, de 26.12.1995)
        Art. 17. O montante determinado na
forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do
imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser
restituído.        Parágrafo único. Quando
positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil
do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Art. 18 . À opção do contribuinte, o
saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:        I - nenhuma quota será
inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será
pago de uma só vez        II - a primeira
quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de
rendimentos;
        III - as demais quotas, acrescidas
de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro
Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no
último dia útil de cada mê       
III - as demais
quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre
subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no
último dia útil de cada mês; (Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)       
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas. (Revogado
pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
        Art. 19. A restituição do Imposto de
Renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos, será
corrigida monetariamente com base na variação da Ufir verificada
entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do período de
apuração e o do recebimento da restituição. (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
       Art. 20. Nos casos de encerramento
de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto
de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela
resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais
vigentes no período abrangido pela tributação no
ano-calendário. (Revogado pela
Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
SEÇÃO IV
Tributação dos Ganhos de
Capital das Pessoas Físicas
        Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa
física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer
natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de
quinze por cento.
        § 1º O imposto de que trata este artigo deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos.
        § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão
apurados e tributados em separado e não integrarão a base de
cálculo do     Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o
imposto pago não poderá ser deduzido do devido na
declaração.
        Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na
alienação de bens e direitos será considerado como custo de
aquisição:
        I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31
de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da
legislação então vigente;
        II - no caso de bens e direitos adquiridos a
partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir
com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de
cada pagamento, quando se tratar de pagamento
parcelado.
        Parágrafo único. O custo de aquisição em Ufir
será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no
trimestre em que ocorrer a alienação.
       Art. 23. Fica isento do Imposto
de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês
em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor
equivalente a 25.000,00 Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.250, de
26.12.1995)
        Parágrafo único. No caso de alienação de diversos
bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os
efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens
alienados.
SEÇÃO V
Declaração de Bens e
Direitos
        Art. 24. A partir do exercício financeiro de
1996, a pessoa física deverá apresentar relação pormenorizada de
todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu
patrimônio e o de seus dependentes.
        Parágrafo único. Os valores dos bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir, serão
reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da
declaração de bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995,
exercício de 1996, com base no valor da Ufir vigente no primeiro
trimestre do ano-calendário de 1995.
CAPÍTULO III
Do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
        Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o
Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas,
será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem
sendo auferidos.
        Art. 26. As pessoas jurídicas determinarão o
Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao regime de
tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
        § 1º É facultado às sociedades civis de prestação
de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987) optarem pelo regime de tributação
com base no lucro real ou presumido.
        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a opção,
de caráter irretratável, se fará mediante o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do
mês de início da atividade.
SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do
Imposto
       Art. 27. Para efeito de apuração do Imposto de
Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa
jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com
as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no
art. 37. (Vide Lei nº 9.249, de
1995)
       Art. 28. A base
de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta
registrada na escrituração, auferida na atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será
de: (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)       
a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda
para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico
carburante;(Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)       
b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a
prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de
transporte;(Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)       
c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as
atividades de: (Revogado
pela Lei nº 9.249, de
1995)        c.1)
prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o
exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam
de habilitação profissional legalmente exigida; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        c.2)
intermediação de negócios; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        c.3)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        c.4)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring). (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 2º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 3º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base
de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa
jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
fizer jus. (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
       Art. 29. No caso das pessoas jurídicas a que se
refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do
imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de nove
por cento sobre a receita bruta. (Vide
Lei nº 9.249, de 1995)
       § 1º Poderão
ser deduzidas da receita bruta :
        a) no caso das instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e
sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários:
        a.1) as despesas incorridas na captação de
recursos de terceiros;
        a.2) as despesas com obrigações por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
        a.3) as despesas de cessão de
créditos;
        a.4) as despesas de câmbio;
        a.5) as perdas com títulos e aplicações
financeiras de renda fixa;
        a.6) as perdas nas operações de renda variável
previstas no inciso III do art. 77.
        b) no caso de empresas de seguros privados: o
cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas;
        c) no caso de entidades de previdência privada
abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições
e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas.
       d) no caso de operadoras de
planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 2º É
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
       Art. 30. As
pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o
montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias
vendidas.
       Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento
contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito
público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária. (Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995)
       Art. 31. A receita
bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia.
        Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem
as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os
impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos
serviços seja mero depositário.
        Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e
os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na
forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de
Renda de que trata esta seção.
        § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e
74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros,
dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de
investimentos pela equivalência patrimonial.
        § 2º O ganho de capital nas alienações de bens do
ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas na forma do
art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor
da alienação e o respectivo valor contábil.
        Art. 33. O Imposto de Renda, de que trata esta
seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre
a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.       Art. 33. O imposto
de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a
aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de
cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores. (Redação
dada  pela Lei nº 9.065, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 34. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no
mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo correspondente (art. 28 ou 29),
bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa
de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos
da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os
limites e prazos previstos na legislação vigente.
       Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de
renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a
base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da
Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e
Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na
legislação vigente. (Redação
dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)
       Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou
reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso.
        § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este
artigo:
        a) deverão ser levantados com observância das
leis comerciais e fiscais e transcritos no livro
Diário;
        b) somente produzirão efeitos para determinação
da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o
lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
        § 2º O Poder Executivo poderá
baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo
anterior.
       § 2º Estão
dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas
jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem
a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)
        § 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de
janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço
ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o
imposto devido no período é inferior ao calculado com base no
disposto nos arts. 28 e 29. (Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995)
        § 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções
para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995)
SEÇÃO III
Do Regime de Tributação com
Base no Lucro Real
        Art. 36. Estão obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real as pessoas jurídicas:
        I - cuja receita total seja superior ao limite de
12.000.000 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de
meses do período quando inferior a doze
mese       Art. 36. Estão obrigadas ao regime de
tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas
jurídicas:  (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)  (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
       I -
cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao
limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses; (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)  (Vide Lei nº 9.249, de 1995)  (Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        II - constituídas sob a forma de sociedade por
ações de capital aberto;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
       III - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        IV - que se dediquem à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução
de obras da construção civil;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        V - que tenham sócio ou acionista residente ou
domiciliado no exterior;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
       VI - que sejam sociedades
controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação
vigente; (Revogado pela Lei nº
9.249, de 1995)        VII -
constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital
participem entidades da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no
exterior;(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
        IX - que, autorizadas pela legislação tributária,
queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do Imposto de Renda;(Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        X - que encerrarem atividades        XI - que, no decorrer
do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do
imposto na forma do art. 35;
        XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas
jurídicas;
        XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe
com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades,
quando a soma das receitas totais das empresas interligadas
ultrapassar o limite previsto no inciso I deste
artigo       X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham
suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art.
35;  (Redação dada  pela Lei nº 9.065,
de 1995   (Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
       XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas
jurídicas; (Redação dada  pela Lei nº
9.065, de 1995  (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        XII - cujo titular, sócio ou
acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma
ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas
empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
(Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995  (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        XIII - cuja receita decorrente da
venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da
receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a
1.200.000 UFIR. (Redação dada  pela Lei
nº 9.065, de 1995  (Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        XIV - cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da
atividade.(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
      XV - que explorem
as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring). (Incluído pela Lei nº 9.430, de
1996)  (Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
       Parágrafo único.
As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas
submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real,
devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o
evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser
compensado.(Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)
        Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do
imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com
base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem
pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44)
deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou
a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada
ano-calendário ou na data da extinção.
        § 1º A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro líquido com observância das disposições das
leis comerciais.
        § 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota
de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
        § 3º Para efeito de determinação do saldo do
imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido o valor:
        a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto,
observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem
como o disposto no § 2º do art. 39;
        b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do
imposto, calculados com base no lucro da exploração;
        c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte,
incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro
real;
        d) do Imposto de Renda calculado na forma dos
arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
       § 4º O Imposto de Renda
retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995,
correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto
de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com
o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado
monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o
trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre
seguinte ao da compensação. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        § 5º O disposto no caput somente alcança as
pessoas jurídicas que:
        a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da
contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do
ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a
34;
        b) demonstrarem, através de
balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor
decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial
e fiscal.
       b)
demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art.
35): (Redação dada  pela
Lei nº 9.065, de 1995
        b.1) que o valor pago a menor decorreu da
apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal;
ou (Incluído pela Lei nº
9.065, de 1995
        b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir
do mês de janeiro do referido ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995
       § 6º As
pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º
deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação
comercial e fiscal.
        § 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto
e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento
o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período
mensal.
       Art. 38. Os
valores que devam ser computados na determinação do lucro real,
serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a
respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice
utilizado para correção das demonstrações financeiras.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de
1996)
        Art. 39. O lucro real ou arbitrado da pessoa
jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à
alíquota de:
        I - doze por cento sobre a parcela do lucro real
que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
        II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro
real que ultrapassar R$ 780.000,00;
        III - doze por cento sobre a parcela do lucro
arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$
65.000,00;
        IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro
arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
        § 1º Os limites previstos nos incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses transcorridos do
ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze
meses.
        § 2º O valor do adicional será recolhido
integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
       Art. 40. O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro será: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - pago em quota única até o último
dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se
positivo;(Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)        II -
compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do
ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,
após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do
montante pago a maior.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de
1996)       I - pago em quota única até o
último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
(Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995(Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)        II -
compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano
subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,
após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do
montante pago a maior. (Redação dada 
pela Lei nº 9.065, de 1995   (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
SUBSEÇÃO I
Das Alterações na Apuração do
Lucro Real
        Art. 41. Os tributos e contribuições são
dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de
competência.
        § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos
termos dos incisos II a IV do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito
judicial.
        § 2º Na determinação do lucro real, a pessoa
jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de
Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável
em substituição ao contribuinte.
        § 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de
rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre
os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o
dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do
imposto.
        § 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na
aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se
acrescerão ao custo de aquisição.
        § 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas
operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta
ou insuficiência de pagamento de tributo.
       § 6o As
contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita
bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica
na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão
acrescidas ao custo de aquisição.  (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
       Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para
efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do
Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por
cento. (Vide Lei nº 9.065, de
1995
        Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do
disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos
anos-calendário subseqüentes.
       
Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa
operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão
para créditos de liquidação duvidosa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        § 1º A importância dedutível como provisão para
créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a
provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente
ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada
período de apuração do lucro real. (Vide
Lei nº 9.430, de 1996)
        § 2º O montante dos créditos referidos no
parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos oriundos da
exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes
da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços
prestados e das operações de conta alheia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        § 3º Do montante dos créditos referidos no
parágrafo anterior deverão ser excluídos: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        a) os provenientes de vendas com reserva de
domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com
garantia real; (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
       b) os
créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária; (Vide Lei nº 9.065,
de 1995)   (Vide Lei nº 9.430,
de 1996)
        c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas,
interligadas, controladoras e controladas ou associadas por
qualquer forma; (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        d) os créditos com administrador, sócio ou
acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro
grau, inclusive os afins;(Vide Lei nº
9.430, de 1996)
        e) a parcela dos créditos correspondentes às
receitas que não tenham transitado por conta de resultado;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        f) o valor dos créditos adquiridos com
coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        g) o valor dos créditos cedidos sem
coobrigação;(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        h) o valor correspondente ao bem arrendado, no
caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento
mercantil;(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        i) o valor dos créditos e direitos junto a
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de
investimentos.(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        § 4º Para efeito de determinação do saldo
adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a
que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a
soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três
anos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da
atividade econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie
existentes no início dos anos-calendário correspondentes,
observando-se que:(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        a) para efeito da relação estabelecida neste
parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a
créditos constituídos no próprio ano-calendário;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        b) o valor das perdas, relativas a créditos
sujeitos à atualização monetária, será o constante do saldo no
início do ano-calendário considerado.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        § 5º Além da percentagem a que se refere o § 4º,
a provisão poderá ser acrescida:(Vide Lei
nº 9.430, de 1996)
        a) da diferença entre o montante do crédito
habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos
de concordata, desde o momento em que esta for requerida;(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        b) de até cinqüenta por cento do crédito
habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o momento de
sua decretação.(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        § 6º Nos casos de concordata ou falência do
devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem
habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
        § 7º Os prejuízos realizados no recebimento de
créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste
artigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas
operacionais.(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        § 8º O débito dos prejuízos a que
se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 500,00
Ufirs por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de
seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos
para sua cobrança.        § 9º No caso de
créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo
anterior, o débito dos prejuízos somente será dedutível quando
houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
       § 8º O
débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos
para sua cobrança, após o decurso de: (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)    (Vide Lei nº 9.430,
de 1996)
        a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior
a 5.000 UFIR, por devedor; (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
   (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        b) dois anos de seu vencimento, se superior ao
limite referido na alínea a, não podendo exceder a vinte e cinco
por cento do lucro real, antes de computada essa dedução.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de
1995)    (Vide Lei nº 9.430,
de 1996)
        § 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores,
conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente
serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para
sua cobrança. (Redação
dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)    (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
        § 10. Consideram-se esgotados os recursos de
cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua
disposição.    (Vide Lei
nº 9.430, de 1996)
       § 11. Os
débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos
referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º. (Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
   (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
SEÇÃO IV
Do Regime de Tributação com
Base no Lucro Presumido
        Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja
receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no
ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração
de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
       Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita
total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a
12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da
declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no
lucro presumido. (Redação dada 
pela Lei nº 9.065, de 1995   (Vide Lei nº 9.249, de
1995)
        § 1º O limite previsto neste artigo será
proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de
início de atividade.
        § 2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda
devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts.
27 a 32) será considerado definitivo.
       § 3º As pessoas jurídicas
que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro
arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo,
relativamente aos demais meses do referido ano-calendário.
(Revogado pela Lei nº 9.065, de
20.6.95)
        Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção
pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá
manter:
        I - escrituração contábil nos termos da
legislação comercial;
        II - Livro Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário abrangido pelo regime de tributação
simplificada;
        III - em boa guarda e ordem, enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração
obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração
comercial e fiscal.
        Parágrafo único. O disposto no inciso I deste
artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive
bancária.
       Art. 46. Estão
isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que
não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do Imposto
de Renda da pessoa jurídica ( art. 33) deduzido do imposto
correspondente. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO V
Do Regime de Tributação com
Base no Lucro Arbitrado
        Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será
arbitrado quando:
        I - o contribuinte, obrigado à tributação com
base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que
trata o Decreto-Lei nº 2.397,
de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais
e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
        II - a escrituração a que estiver obrigado o
contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver
vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável
para:
        a) identificar a efetiva movimentação financeira,
inclusive bancária; ou
        b) determinar o lucro real.
        III - o contribuinte deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros e documentos da escrituração
comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o
art. 45, parágrafo único;
        IV - o contribuinte optar indevidamente pela
tributação com base no lucro presumido;
        V - o comissário ou representante da pessoa
jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958;
       VI - o
contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e
prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Revogado pela Lei nº 9.718, de
1998)
        VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e
segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os
lançamentos efetuados no Diário.
       
VIII - o
contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade
tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o
§ 2o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art.
8o do Decreto-Lei no 1.598, de
1977. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
       VIII  o contribuinte não
escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os
livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e §
2o do art. 8o do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        § 1º Quando conhecida a receita bruta, o
contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda
correspondente com base nas regras previstas nesta
seção.
        § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior:
        a) a apuração do Imposto de Renda com base no
lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a
tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos
ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração
exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro
real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de
tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
        b) o imposto apurado com base no lucro real, na
forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do
mês subseqüente ao de encerramento do referido período.
       Art. 48. O lucro
arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta,
será determinado mediante a aplicação do percentual de quinze por
cento sobre a receita bruta auferida. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Parágrafo único. Nas seguintes atividades o
percentual de que trata este artigo será de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        a) trinta
por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por
intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas
estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao
comprador; (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)       
b) trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços em geral, inclusive serviços de
transporte; (Revogado
pela Lei nº 9.249, de
1995)        c) três por
cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de
petróleo e álcool etílico carburante; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        d) quarenta
e cinco por cento sobre a receita bruta auferida com:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        d.1) a
administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        d.2) a
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring); (Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        d.3) as
atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 49. As pessoas jurídicas que se dedicarem à
venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao
loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio
terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo
do imóvel devidamente comprovado.
        Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado
na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
previsto para o próprio mês.
       Art. 50. A
sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão
regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que
trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado
deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas
devidamente comprovados. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Parágrafo único. No caso de sociedade civil
de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada,
submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o
lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda
calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de
rendimentos.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas,
quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes
alternativas de cálculo:
        I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro
real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve
escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
       II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos
valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente,
existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
       III - 0,07 (sete centésimos) do valor do
capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como
reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade, atualizado monetariamente;
       IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do
patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
       V
- 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias
efetuadas no mês;
        VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês,
dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
        VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores
devidos no mês a empregados;
        VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do
aluguel devido.
        § 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI
e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua
aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotados isoladamente em cada
atividade.
        § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no
inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual,
o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao
número de meses do período-base considerado.
        § 3º Para cálculo da atualização monetária a que
se referem os incisos deste artigo, serão adotados os índices
utilizados para fins de correção monetária das demonstrações
financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento
do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se
referir o arbitramento.
       Art. 52. Serão
acrescidos ao lucro arbitrado: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        I - o ganho de capital, demais receitas e os
resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no
art. 48 desta lei;(Revogado pela
Lei nº 9.430, de 1996)        II
- as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas
ao lucro real.(Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)       
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a não comprovação
dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da
receita ao lucro arbitrado. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art. 53. Sobre o
lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de
vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional
previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de
1996)
        § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na
forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte,
ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do
imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador,
Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem
como o disposto no § 2º do art.
39.       § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado
na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte,
ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do
imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual,
observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem
como o disposto no § 2º do art. 39. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)(Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
        § 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo
deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.        § 2º O imposto de renda de
que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)  (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
       Art. 54.
Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro
arbitrado deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo
anterior e da contribuição social sobre o lucro sobre ele incidente
(art. 55). (Revogado pela
Lei nº 9.249, de 1995)       
§ 1º O rendimento referido neste artigo será tributado
exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)        § 2º
Considera-se vencido o imposto no terceiro dia útil da semana
subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
1995)
        Art. 55. O lucro arbitrado na forma do art. 51
constituirá também base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988.
SEÇÃO VI
Da Declaração de Rendimentos
das Pessoas Jurídicas
        Art. 56. As pessoas jurídicas
deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior.
       Art. 56. As pessoas jurídicas deverão
apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de
rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior. (Redação dada  pela Lei
nº 9.065, de 1995)
        § 1º A declaração de rendimentos será entregue na
unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o
declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados,
localizados na mesma jurisdição.
        § 2º No caso de encerramento de
atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subseqüente ao da
extinção.        § 3º No caso de pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, a declaração de
rendimentos será apresentada em meios magnéticos, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
       § 3º A declaração de rendimentos das pessoas
jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o
disposto no parágrafo subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de
1997)
        § 4º O Ministro da
Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes
pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.
(Redação dada pela Lei nº 9.532,
de 1997)
        § 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
alterar o prazo para apresentação da declaração, dentro do
exercício financeiro, de acordo com os critérios que
estabelecer.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO
        Art. 57. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de
Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas por esta lei.
       Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre
o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de
renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto
no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta
Lei. (Redação dada  pela Lei nº
9.065, de 1995)
        § 1º Para efeito de pagamento mensal, a base de
cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez
por cento do somatório:
        a) da receita bruta mensal;
        b) das demais receitas e ganhos de
capital;
        c) dos ganhos líquidos obtidos em operações
realizadas nos mercados de renda variável;
        d) dos rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa.
        § 2º No caso das pessoas
jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo
da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta
ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no
art. 29.
       § 2º No caso
das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base
de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente
da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta
ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no
art. 29. (Redação dada 
pela Lei nº 9.065, de 1995)
        § 3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto
de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35),
deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro,
calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada
mês.
        § 4º No caso de pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, a contribuição
determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição
apurada no encerramento do período de apuração.
       Art. 58. Para efeito de determinação da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo
negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta
por cento. (Vide Lei nº 9.065, de
1995
        Art. 59. A contribuição social sobre o lucro das
sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de
janeiro de cada ano-calendário.
CAPÍTULO V
Da Tributação do Imposto de
Renda na Fonte
        Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de
Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias
pagas às pessoas jurídicas:
        I - a título de juros e de indenizações por
lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
       II - a título
de remuneração decorrente de contratos de franquia
empresarial. (Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
        Parágrafo único. O imposto descontado na forma
deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no
encerramento do período-base.
        Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de
Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por
cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a
beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas
especiais.
        § 1º A incidência prevista no caput aplica-se,
também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a
terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,
quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à
hipótese de que trata o § 2º, do
art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
        § 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na
fonte no dia do pagamento da referida importância.
        § 3º O rendimento de que trata este artigo será
considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
        Art. 62. A partir de 1º de janeiro de 1995, a
alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de
35%.
        Art. 63. Os prêmios distribuídos
sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de
qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à
alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na
fonte.
       Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de
bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer
espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de
vinte por cento, exclusivamente na fonte. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de 1995)
        § 1º O imposto de que trata este artigo
incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da
distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana
subseqüente ao da distribuição.
       § 1o O imposto
de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do
prêmio, na data da distribuição. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        § 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à
distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto
correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de
cálculo.
        § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma
do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
        Art. 64. O art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. Estão sujeitas à incidência do
Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados à disposição.
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas
de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser
objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa,
associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada
ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e
condições definidas em ato normativo do Ministro da
Fazenda."
CAPÍTULO VI
Da Tributação das Operações
Financeiras
SEÇÃO I
Do Mercado de Renda
Fixa
        Art. 65. O rendimento produzido por aplicação
financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de
1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de dez por cento.
        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que
trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994, e o valor da aplicação financeira.
        § 2º Para fins de incidência do Imposto de Renda
na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação
do título ou aplicação.
        § 3º Os rendimentos periódicos produzidos por
título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de
Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
        § 4º O disposto neste artigo aplica-se
também:
       a) às operações conjugadas
que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como no mercado de balcão;
        b) às operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa
jurídica não-financeira;
        c) aos rendimentos auferidos pela entrega de
recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
        § 5º Em relação às operações de que tratam as
alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto
será:
        a) o resultado positivo auferido no encerramento
ou liquidação das operações conjugadas;
        b) a diferença positiva entre o valor da dívida e
o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da
obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda
retido.
        § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
normas com vistas a definir as características das operações de que
tratam as alíneas a e b do § 4º.
        § 7º O imposto de que trata este artigo será
retido:
        a) por ocasião do recebimento dos recursos
destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea b
do § 4º;
        b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou
da alienação do título ou da aplicação, nos demais
casos.
        § 8º É responsável pela retenção do imposto a
pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de operações de
transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento do rendimento, nos demais casos.
        Art. 66. Nas aplicações em fundos de renda fixa,
inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a
partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre
a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o
valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da
quota.
        Parágrafo único. O imposto, calculado à alíquota
de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data
do resgate.
        Art. 67. As aplicações financeiras de que tratam
os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão
os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela
data e tributados nos termos da legislação à época
vigente.
        § 1º O imposto apurado nos termos deste artigo
será adicionado àquele devido por ocasião da alienação ou resgate
do título ou aplicação.
        § 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo
do imposto quando da alienação ou resgate, o valor dos rendimentos,
apropriado nos termos deste artigo, será acrescido ao valor de
aquisição da aplicação financeira.
        § 3º O valor de aquisição existente em 31 de
dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido
em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
        § 4º Excluem-se do disposto neste artigo as
aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) existentes em 31
de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com base
no valor da quota na referida data.
        § 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de
que trata este artigo, produzidos a partir de 1º de janeiro de
1995, poderão ser excluídos do lucro real, para efeito de
incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art.
39.
        § 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior
não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras auferidos
por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades de seguro, previdência e
capitalização.
        Art. 68. São isentos do Imposto de
Renda:
        I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de renda fixa;
        II - os rendimentos auferidos nos resgates de
quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos
recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de
investimentos;
        III - os rendimentos auferidos por pessoa física
em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais
Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras
hipotecárias.
        Art. 69. Ficam revogadas as isenções previstas na
legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por
pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos
Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras
hipotecárias.
        Parágrafo único. O imposto devido sobre os
rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião do
crédito ou pagamento do rendimento.
        Art. 70. As operações de mútuo e de compra
vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro,
ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa
para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
        § 1º Constitui fato gerador do
imposto:
        a) na operação de mútuo, o pagamento ou crédito
do rendimento ao mutuante;
        b) na operação de compra vinculada à revenda, a
operação de revenda do ouro.
        § 2º A base de cálculo do imposto será
constituída:
        a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento
pago ou creditado ao mutuante;
        b) na operação de compra vinculada à revenda,
pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do
ouro.
        § 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na
operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de
ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à
vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro,
na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda
retido na fonte.
        § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real deverão ser ainda observados que:
        a) a diferença positiva entre o valor de mercado,
na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo
mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art.
72;
        b) as alterações no preço do ouro durante o
decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço
verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas
pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o
regime de competência;
        c) para efeito do disposto na alínea b será
considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do
registro da variação.
        § 5º O Imposto de Renda na fonte será calculado
aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.
        § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
normas com vistas a definir as características da operação de
compra vinculada à revenda de que trata este artigo.
        Art. 71. Fica dispensada a
retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do
rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de
entidade imune.
       Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto
de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune. (Redação dada  pela Lei nº
9.065, de 1995)
SEÇÃO II
Do Mercado de Renda
Variável
        Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir
de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão
tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente,
com as alterações introduzidas por esta lei.
        § 1º A alíquota do imposto será de dez por cento,
aplicável sobre os ganhos líquidos apurados
mensalmente.
        § 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das
operações de que trata este artigo serão:
        a) considerados pela média ponderada dos custos
unitários;
        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767,
no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos
em quantidade de Ufir.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se
também:
        a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer
beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de
bolsa;
        b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas
jurídicas na alienação de participações societárias, fora de
bolsa.
        § 4º As perdas apuradas nas operações de que
trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma
natureza.
       § 5º As perdas
incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day-trade), somente poderão ser compensadas com os ganhos
auferidos em operações da mesma espécie (day-trade).  
(Revogado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000)        § 6º O ganho
líquido mensal correspondente a operações
day-trade:         a) integrará a base de
cálculo do imposto de que trata este artigo       
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em
operações de espécie distinta. (Revogado pela Lei nº 9.959, de
27.1.2000)
        § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se,
inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de
1994.
        § 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos
líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à
vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo
financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para
o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
        Art. 73. O rendimento auferido no resgate de
quota de fundo de ações, de commodities, de investimento no
exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se
à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por
cento.
        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e
o valor de aquisição da quota.
        § 2º Os ganhos líquidos previstos nos arts. 72 e
74 e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata
este artigo são isentos de Imposto de Renda.
        § 3º O imposto de que trata este artigo será
retido pelo administrador do fundo ou clube na data do
resgate.
        § 4º As aplicações nos fundos e clubes de que
trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os
respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore até aquela
data.
        § 5º No resgate de quotas, existentes em 31 de
dezembro de 1994, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
        a) se o valor de aquisição da aplicação,
calculado segundo o disposto no § 2º do art. 67, for inferior ao
valor de resgate, o imposto devido será acrescido do imposto
apurado nos termos daquele artigo;
        b) em qualquer outro caso, a base de cálculo do
imposto no resgate das quotas será a diferença positiva entre o
valor de resgate, líquido do IOF, e o valor original de aquisição,
aplicando-se a alíquota vigente em 31 de dezembro de
1994.
        § 6º Para efeito da apuração prevista na alínea b
do § 5º, o valor original de aquisição em 31 de dezembro de 1994,
expresso em quantidade de Ufir, será convertido em Real pelo valor
de R$ 0,6767.
        § 7º Os rendimentos produzidos a partir de 1º de
janeiro de 1995, referentes a aplicações existentes em 31 de
dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que trata este artigo,
poderão ser excluídos do lucro real para efeito de incidência do
adicional do Imposto de Renda de que trata o art. 39.
       Art. 74. Ficam sujeitos à incidência do Imposto
de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos
auferidos em operações de swap.
        § 1º A base de cálculo do imposto das operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na
liquidação do contrato de swap.
        § 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica
que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do
respectivo contrato.
        § 3º Somente será admitido o reconhecimento de
perdas em operações de swap registradas no termos da legislação
vigente.
        Art. 75. Ressalvado o disposto no § 3º do art.
74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação dos
resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74,
definindo as condições para a sua realização.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns à
Tributação das Operações Financeiras
        Art. 76. O Imposto de Renda
retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de
renda fixa ou pago sobre os ganhos líquidos mensais
será:
       Art. 76. O imposto de renda retido na fonte
sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de
renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais,
será: (Redação dada  pela Lei nº
9.065, de 1995)
        I - deduzido do apurado no encerramento do
período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro
real;
        II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive
isenta, e de pessoa física.
        § 1º No caso de sociedade civil de prestação de
serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido
por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios
beneficiários.
        § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a
partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro
real.
        § 3º As perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de
renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
        § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite
dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles
artigos.
        § 5º Na hipótese do § 4º, a
parcela das perdas adicionadas poderá, no ano-calendário
subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o
limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano,
entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas.
       § 5º Na
hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos
anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro
real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em
cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações
realizadas. (Redação dada 
pela Lei nº 9.065, de 1995)
        § 6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF
incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários de
renda fixa e renda variável.
        § 7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do
Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto, conforme
previsto no § 1º do art.
153 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994.
       Art. 77. O regime
de tributação previsto neste capítulo não se aplica os rendimentos
ou ganhos líquidos:       I - em aplicações financeiras de renda fixa de
titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento
mercantil;
       Art. 77. O regime de tributação previsto neste
Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
(Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)
       I - em aplicações financeiras de renda fixa de
titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de
seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento
mercantil; (Redação dada  pela
Lei nº 9.065, de 1995)
       II - nas
operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a
mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;  (Revogado pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
        III - nas operações realizadas
nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com
ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira
própria das instituições referidas no inciso I;
       III - nas operações
de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos
de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no
inciso I; (Redação dada pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
        IV - na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas
aquisições;
        V - em operações de cobertura (hedge) realizadas
em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de
balcão.
        § 1º Para efeito do disposto no inciso V,
consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de
preço ou de taxas, quando o objeto do contrato
negociado:
        a) estiver relacionado com as atividades
operacionais da pessoa jurídica;
        b) destinar-se à proteção de direitos ou
obrigações da pessoa jurídica.
        § 2º O Poder Executivo poderá definir requisitos
adicionais para a caracterização das operações de que trata o
parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para
registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas
operações.
        § 3º Os rendimentos e ganhos líquidos de que
trata este artigo deverão compor a base de cálculo prevista nos
arts. 28 ou 29 e o lucro real.
        § 4º Excluem-se do disposto neste
artigo os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas associações
de poupança e empréstimo, que serão tributados exclusivamente na
fonte ou de forma definitiva.
       § 4º Para as
associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de
forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a
base de cálculo prevista no art. 29. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)
SEÇÃO IV
Da Tributação das Operações
Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no
Exterior
        Art. 78. Os residentes ou domiciliados no
exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de
Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no país, em
relação aos:
        I - rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa;
        II - ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
        III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos
de renda fixa e de renda variável e em clubes de
investimentos.
        Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo
Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e
ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos
por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
        Art. 79. O investimento estrangeiro nos mercados
financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado
no país por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações que realizar por conta e ordem do
representado.
        § 1º O representante legal não será responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente
tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
        § 2º O Poder Executivo poderá excluir
determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista
neste artigo.
        Art. 80. Sujeitam-se à tributação pelo Imposto
Renda, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos,
sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a
que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo
Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de
conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou
com sede no exterior.
        § 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de
aquisição da quota.
        § 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de
Imposto de Renda.
       Art. 81. Ficam
sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por cento,
os rendimentos auferidos:
        I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
        II - pelas sociedades de investimento a que se
refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de
1965, de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros;
        III - pelas carteiras de valores mobiliários,
inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados
representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por
investidores estrangeiros.
       § 1º Os
ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda
quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer
título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do
investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no
caput deste artigo.
        § 2º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
       a)
rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda
variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e
participações nos lucros, bem como os resultados positivos
auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que
trata o art. 73;
        b) ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
        b.1) nas operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das
operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4º do art.
65;
        b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro,
fora de bolsa;
        § 3º A base de cálculo do Imposto de Renda sobre
os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo
será apurada:
        a) de acordo com os critérios previstos nos arts.
65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
        b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do
art. 65 no caso de rendimentos periódicos;
        c) pelo valor do respectivo rendimento ou
resultado positivo, nos demais casos.
        § 4º Na apuração do imposto de que trata este
artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de
renda fixa e de renda variável.
        § 5º O disposto neste artigo alcança,
exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando,
entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art.
80.
        § 6º Os dividendos e as bonificações em dinheiro
estão sujeitas ao Imposto de Renda à alíquota de quinze por
cento.
        Art. 82. O Imposto de Renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, será
devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de
cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que
primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e
bonificações em dinheiro.
       § 1º O imposto será retido
pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento
ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados
representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de
fonte. (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
        § 2º Os dividendos que forem atribuídos às ações
integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão
registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de
rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico
valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se
vinculam, acompanhados de transferência para a receita de
dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de
variação da carteira de ações.
        § 3º Os rendimentos submetidos à sistemática de
tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova
incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
       § 4º
O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
CAPÍTULO VII
Dos Prazos de
Recolhimento
        Art. 83. Em relação aos fatos geradores cuja
ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os
pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes
prazos:
       I - Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF): (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
        a) Até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa,
quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais,
sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas
jurídicas com sede no exterior; (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
        b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso
dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior; (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
        c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da
distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de
1987; (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
       d) até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
       II - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários: (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
       a) até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
       ) até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro
contábil do imposto , nos demais casos. (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
        III - Contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades e dos
Acréscimos Moratórios
       Art. 84. Os
tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de
1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão acrescidos de: (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
       I
- juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do
Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal
Interna; (Vide Lei nº 9.065, de
1995
       II - multa de mora
aplicada da seguinte forma:
        a) dez por cento, se o pagamento se verificar no
próprio mês do vencimento;
        b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no
mês seguinte ao do vencimento;
        c) trinta por cento, quando o pagamento for
efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do
vencimento.
        § 1º Os juros de mora incidirão a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de
mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do
débito.
        § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de
1%.
        § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora
previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa
de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no art. 59
da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
        § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I,
deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio
imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na
legislação específica.
        § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º
desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de
mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.
        § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às
hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições
sociais, previstos nesta lei.
        § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará
mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste
artigo.
       § 8o O disposto
neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional,
cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.(Incluído pela Lei nº 10.522, de
2002)
       Art. 85. O produto
da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos
e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS,
integra os recursos referidos nos arts.
3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei
nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
        Art. 86. As pessoas físicas ou jurídicas que
efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte,
deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o
dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com
indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do
Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o
caso.
        § 1º No documento de que trata este artigo, o
imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos, deverão ser
informados por seus valores em Reais.
        § 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem
de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com
inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta Ufirs por
documento.
        § 3º A fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar
ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
        § 4º Na mesma penalidade incorrerá aquele que se
beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua
falsidade.
        Art. 87. Aplicar-se-ão às microempresas, as
mesmas penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda para
as demais pessoas jurídicas.
       Art. 88. A falta de apresentação da declaração
de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado,
sujeitará a pessoa física ou jurídica:
       I
- à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto
de Renda devido, ainda que integralmente pago; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
        II - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs,
no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
       § 1º O valor mínimo a ser
aplicado será:
        a) de duzentas Ufirs, para as pessoas
físicas;
        b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas
jurídicas.
        § 2º A não regularização no prazo previsto na
intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da
multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado.
        § 3º As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de
1991 não se aplicam às multas previstas neste
artigo.
       § 4º O disposto neste artigo,
aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos
quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na
legislação, com diferença de imposto a maior.
(Revogado pela Lei nº 9.065, de
20.6.95)
       Art. 89. Serão aplicadas multas
de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às
pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art.
45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a
trinta dias, contado a partir do último mês
escriturado.        Parágrafo único. A não
regularização no prazo previsto na intimação acarretará o
agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado, sem prejuízo do disposto no art.
47.       Art. 89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e
de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas
jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45,
parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a
noventa dias, contado a partir do último mês escriturado. (Redação dada  pela Lei nº 9.065, de
1995)   (Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)        § 1º O
prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que
se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que
trata o art. 35. (Incluído pela Lei nº
9.065, de 1995)  (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)       
§ 2º A não regularização no prazo previsto na intimação
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor
anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº
9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art. 90. O art. 14 da Lei nº
8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da
Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide Lei nº
9.065, de 1995
"Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º
desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o contribuinte for notificado.
"Art. 14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado. (Redação dada 
pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto
poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de
valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à
taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida
Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada
mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."
CAPÍTULO IX
Do Parcelamento de
Débitos
       Art. 91. O
parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de
junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 11 de
junho de 1969, pelo inciso II, do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.049,
de 01 de agosto de 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do
Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, com as modificações
que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta
prestações mensais.       
Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento,
nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e
terá o seguinte
tratamento:       
a) se autorizado em até quinze
prestações:       
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo
número de prestações
concedidas;       
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal
de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária
Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o
mês do efetivo
pagamento;       
a.2) o valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional
relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir
da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado; (Redação dada   pela Lei nº
9.065, de 1995)        b) se
autorizado em mais de quinze prestações
mensais:       
b.1) o montante apurado na consolidação será acrescido de
encargo adicional, correspondente ao número de meses que exceder a
quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e dividido pelo
número de prestações
concedidas;       
b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os
juros de que trata a alínea a.2 deste
artigo.(Revogado
pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
        Art. 92. Os débitos vencidos até 31 de outubro de
1994, poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que
os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita
Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de
1995.
        Parágrafo único. Sobre os débitos parcelados nos
termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional de que trata
a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.
       Art. 93. Não será
concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda,
quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na
forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na
forma do art. 27 desta lei.       Art. 94. A partir de 15 de janeiro de 1995,
a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de
parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta lei,
implicará imediata rescisão do
parcelamento.(Revogado pela Lei nº 10.522, de
19.7.2002)
CAPÍTULO X
Das Disposições
Finais
        Art. 95. As empresas industriais titulares de
Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993,
pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão, observado o
disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um
período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário
subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas.
       Art. 95. As empresas industriais titulares de
Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993,
pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo
fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da
distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou
acionistas. (Redação dada  pela
Lei nº 9.065, de 1995)
        Art. 96. A opção de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 8.541, de
1992, relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário
acumulado realizado no mês de dezembro de 1994, será manifestada
pelo pagamento até o vencimento da 1ª quota ou quota única do
respectivo tributo.
        Art. 97. A falta ou insuficiência de pagamento do
Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro está
sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação tributária
federal.
        Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício,
no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração
da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa
jurídica.
       Art. 98. Para
efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei nº 8.383, de 1991, a
correção monetária será calculada com base na variação da Ufir,
verificada entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido
ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da
compensação ou restituição. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 99. No caso de lançamento de ofício, as
penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas
em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a
infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
        Art. 100. Poderão ser excluídos do lucro líquido,
para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por
Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no
âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
        Parágrafo único. O valor excluído será controlado
na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e
computado na determinação do lucro real e da contribuição social
sobre o lucro no período do seu recebimento.
       Art. 101. Fica acrescentado o § 4º ao art. 24
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
"Art. 24.
............................................................
§
4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas
ao Fundo Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12
de abril de 1990), poderá, quando da conclusão da operação de
venda, ser estornada em contrapartida da conta de
investimentos."
        Art. 102. O disposto nos arts. 100 e 101
aplica-se, inclusive, em relação ao ano-calendário de
1994.
        Art. 103. As pessoas jurídicas que explorarem
atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão
promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de
1995.
        § 1º A depreciação acelerada de que trata este
artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação
normal.
        § 2º O total acumulado da depreciação, inclusive
a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem.
        § 3º O disposto neste artigo somente alcança os
equipamentos:
        a) que identifiquem no cupom fiscal emitido os
produtos ou serviços vendidos; e
        b) cuja utilização tenha sido autorizada pelo
órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
       Art. 104. A partir de 1º de
janeiro de 1996, o inventário periódico somente será admitido, para
efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica
identificar no documento fiscal de venda, a especificação do
produto.        Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará
arbitramento do lucro da pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 9.065, de
20.6.95)
        Art. 105. As contribuições patronais
e outros encargos das empresas para custeio de benefícios
complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos
pelas pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real e da contribuição
social sobre o lucro, até o montante equivalente ao dobro do valor
da contribuição dos respectivos funcionários.
(Revogado pela Lei nº 9.065, de
20.6.95)
       Art. 106. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de
câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que
trata o parágrafo único
do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com
a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de
1988.
       Art. 107. Os bens admitidos
temporariamente no país, para utilização econômica, ficam sujeitos
ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de
três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no
país, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho
para consumo, nos termos e condições estabelecidos em
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
       Art. 108. O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio
de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no
caput do art. 3º.
§ 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de
Tabatinga.
§ 2º Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo
mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições
indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela
Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, com alterações posteriores:
a) armas e munições:
capítulo 93;
b) veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22;
d) produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas:
posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
e) fumo e seus
derivados: capítulo 24."
        Art. 109. O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os produtos nacionais ou
nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art.
4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata
este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou
nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo
87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e
preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo
33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24."
       Art. 110. O
art. 7º das Leis nºs 8.256, de
25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre
Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no
caput do art. 4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata
este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou
nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87
exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208
(exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e
preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo
33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24."
       Art. 111. O
art. 14 do Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que
decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados,
serão incinerados após o encerramento do processo administrativo
fiscal.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação
aos cigarros de que trata este artigo."
       Art.
112. O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida
Provisória nº 472, de 2009).  (Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
"Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização,
expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de
exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de
acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados
conforme os seguintes critérios:
I - unidade da federação (Estados e Distrito
Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e
II - por unidade da federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente - Coluna
B.
§ 1º Para efeito do enquadramento nas faixas de
Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua
Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Exclusivamente com a finalidade da apuração
da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da
Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de
vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser
tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações
o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas
reservas e provisões matemáticas."
       Art. 113. Ficam revogadas as
normas previstas na legislação do Imposto de Renda relativas ao
diferimento da tributação do lucro inflacionário.
(Revogado pela Lei nº 9.065, de
20.6.95)
        Art. 114. O lucro inflacionário acumulado
existente em 31 de dezembro de 1994, continua submetido aos
critérios de realização previstos na Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541, de
1992.
        Art. 115. O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e
56 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,
aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1994.
        Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1995.
       Art. 117. Revogam-se as disposições em
contrário, e, especificamente:
       I - os arts. 12 e
21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992;
       II - o
parágrafo único do art. 44 e o
art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991;
       III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986;
        IV - o § 3º do
art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
       V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994;
       VI - o art. 6º da
Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
        Senado Federal, 20 de janeiro de
1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENAPresidente
Este texto não substitui o puboicado no D.O.U. de 23.1.1995