8.982, De 24.01.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.982, DE 24 DE JANEIRO DE
1995.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978, alterado pela Lei nº 7.312, de 16
de maio de 1985.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, alterado pela Lei nº 7.312, de 16 de maio de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime
de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da
lei:
I
- areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na
construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que
não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem
se destinem como matéria-prima à indústria de
transformação;
II
- rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica
vermelha;
IV
- rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil
e os calcários empregados como corretivo de solo na
agricultura.
Parágrafo único. O aproveitamento das
substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área
máxima de cinqüenta hectares."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 3º Revoga-se o art. 12 da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978.
        Brasília, 24 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.1.1995