8.984, De 07.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1995.
Estende a competência da
Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Justiça do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos
coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson
Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  8.2.1995