8.985, De 07.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.985, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1995.
Concede, na forma do inciso
VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos às
eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na
legislação eleitoral em vigor, nos casos que
especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° É
concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de
1994, processados ou condenados ou com registro cassado e
conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma,
pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em
vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do
Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna,
arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os
direitos por eles alcançados.
Parágrafo
único. Nenhuma outra condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer
outros atos de candidatos considerados infratores da legislação em
vigor serão abrangidos por esta lei.
Art. 2°
Somente poderão beneficiar-se do preceituado no caput do artigo
precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o
ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na
conformidade de tabela de preços para reposição de custos aprovada
pela Mesa do Senado Federal, excluídas quaisquer cotas de
gratuidade ou descontos.
Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a
quaisquer processos decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no
art. 1° desta lei.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7
de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson
Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  8.2.1995