8.987, De 13.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Mensagem de veto
Texto compilado
(Vide Lei nº 9.074, de
1995)
Dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art.
1o As concessões de serviços públicos e de obras
públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos
termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas
normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
        Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das
diversas modalidades dos seus serviços.
        Art.
2o Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
        I - poder concedente:
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
        II - concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
        III - concessão de
serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
        IV - permissão de
serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco.
       Art. 3o As concessões
e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
        Art.
4o A concessão de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública, será formalizada mediante
contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação.
        Art.
5o O poder concedente publicará, previamente ao
edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de
concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e
prazo.
Capítulo
II
DO SERVIÇO
ADEQUADO
       Art. 6o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
        §
1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
        §
2o A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
       § 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
        I - motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
        II - por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Capítulo
III
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
        Art. 7º. Sem prejuízo
do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, são direitos e obrigações dos usuários:
        I - receber serviço
adequado;
        II - receber do poder
concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou     coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade
de escolha, observadas as normas do poder concedente;
       III - obter e utilizar o serviço,
com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços,
quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
        IV - levar ao
conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
        V - comunicar às
autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
        VI - contribuir para
a permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
       Art. 7º-A. As concessionárias de
serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no
Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao
usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas
opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.  
(Incluído pela Lei nº 9.791, de
1999)
        Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.791, de
1999)
Capítulo
IV
DA POLÍTICA
TARIFÁRIA
        Art.
8o (VETADO)
        Art.
9o A tarifa do serviço público
concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital
e no contrato.
        § 1º A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior.
       § 1o A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser
condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito
para o usuário. (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
       § 2o Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim
de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
        §
3o Ressalvados os impostos sobre a
renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para
menos, conforme o caso.
        §
4o Em havendo alteração unilateral
do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
        Art. 10. Sempre que
forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
        Art. 11. No
atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o
poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta
Lei.
        Parágrafo único. As
fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
        Art. 12. (VETADO)
        Art. 13. As tarifas
poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e
dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
Capítulo
V
DA
LICITAÇÃO
        Art. 14. Toda
concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
        Art. 15. No
julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
        I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga de concessão;
        III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e
II deste artigo.
       § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação,
inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
        § 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da
licitação.
        § 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à
proposta apresentada por empresa brasileira.
       Art. 15. No julgamento da licitação
será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       I - o menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       II - a maior oferta, nos casos de
pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       III - a combinação, dois a
dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       IV - melhor proposta técnica, com
preço fixado no edital; (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
       V - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       VI - melhor proposta em razão da
combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão
com o de melhor técnica; ou (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
       VII - melhor oferta de
pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 1o A aplicação do critério
previsto no inciso III só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 2o Para fins de aplicação
do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
       § 3o O poder concedente
recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
       § 4o Em igualdade de
condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
        Art. 16. A outorga de
concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que
se refere o art. 5o desta
Lei.
        Art. 17.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam
previamente autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
        Parágrafo único. Considerar-se-á, também,
desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade.
       § 1o Considerar-se-á,
também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à
esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
9.648, de 1998)
       § 2o Inclui-se nas vantagens
ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento
tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve
prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
       Art. 18. O edital de licitação será
elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os
critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
        I - o objeto, metas e
prazo da concessão;
        II - a descrição das
condições necessárias à prestação adequada do serviço;
        III - os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
        IV - prazo, local e
horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
        V - os critérios e a
relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
        VI - as possíveis
fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
        VII - os direitos e
obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir
a continuidade da prestação do serviço;
        VIII - os critérios
de reajuste e revisão da tarifa;
        IX - os critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
        X - a indicação dos
bens reversíveis;
        XI - as
características dos bens reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a
concessão anterior;
        XII - a expressa
indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
        XIII - as condições
de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
        XIV - nos casos de
concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando
aplicáveis;
        XV - nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra,
dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização; e
       XV - nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada
caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
        XVI - nos casos de
permissão, os termos do contrato de adesão a ser
firmado.
       Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem
das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        I - encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        II - verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        III - inabilitado o
licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        IV - proclamado o resultado
final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
       Art. 19. Quando permitida, na
licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
        I - comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelas     consorciadas;
        II - indicação da
empresa responsável pelo consórcio;
        III - apresentação
dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
        IV - impedimento de
participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
        §
1o O licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
        §
2o A empresa líder do consórcio é
a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do
contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
        Art. 20. É facultado
ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no
caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do
contrato.
       Art. 21. Os estudos, investigações,
levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão
à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação
ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no
edital.
        Art. 22. É assegurada
a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
concessões.
Capítulo
VI
DO CONTRATO
DE CONCESSÃO
       Art. 23. São cláusulas essenciais do
contrato de concessão as relativas:
        I - ao objeto, à área
e ao prazo da concessão;
        II - ao modo, forma e
condições de prestação do serviço;
        III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
        IV - ao preço do
serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
       V - aos direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
        VI - aos direitos e
deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
        VII - à forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
        VIII - às penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
        IX - aos casos de
extinção da concessão;
        X - aos bens
reversíveis;
        XI - aos critérios
para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
        XII - às condições
para prorrogação do contrato;
        XIII - à
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
        XIV - à exigência da
publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
        XV - ao foro e ao
modo amigável de solução das divergências contratuais.
        Parágrafo único. Os
contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
        I - estipular os
cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
        II - exigir garantia
do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
       Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o
emprego de mecanismos privados para resolução de disputas
decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a
ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 24. (VETADO)
       Art. 25. Incumbe à concessionária a
execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
        §
1o Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados.
        §
2o Os contratos celebrados entre a
concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
        §
3o A execução das atividades
contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares da modalidade do serviço concedido.
        Art. 26. É admitida a
subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde
que expressamente autorizada pelo poder concedente.
        §
1o A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência.
        §
2o O subconcessionário se
sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro
dos limites da subconcessão.
       Art. 27. A transferência de
concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a caducidade da
concessão.
       Parágrafo único. Para fins
de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
        I - atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias
à assunção do serviço; e
        II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor.
       § 1o Para fins de obtenção da
anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
        I - atender às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço; e
        II - comprometer-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
        § 2o Nas
condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por
seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 3o Na
hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder
concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de
regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os
demais requisitos previstos no § 1o, inciso I
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        § 4o A
assunção do controle autorizada na forma do § 2o
deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 28. Nos
contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do
serviço.
       Parágrafo único. Os casos em que o organismo
financiador for instituição financeira pública, deverão ser
exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do
financiamento. (Revogado
pela Lei no 9.074, de 1995)
       Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo
prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de
concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias
poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus
créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        I - o contrato de cessão dos
créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos
para ter eficácia perante terceiros;
        II - sem prejuízo do
disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não
terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando
for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        III - os créditos futuros
cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade
adicional; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        IV - o mutuante poderá
indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os
pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        V - na hipótese de ter sido
indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do
caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a
essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        VI - os pagamentos dos
créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou
pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária
vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        VII - a instituição
financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao
mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo
tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        VIII - o contrato de cessão
disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes,
sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do
contrato. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo
aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior
a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
Capítulo
VII
DOS
ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
        Art. 29. Incumbe ao poder
concedente:
       I - regulamentar o serviço
concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
       II - aplicar as penalidades
regulamentares e contratuais;
       III - intervir na prestação do
serviço, nos casos e condições previstos em lei;
       IV - extinguir a concessão, nos
casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
       V - homologar reajustes e proceder
à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e
do contrato;
       VI - cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
       VII - zelar pela boa qualidade
do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
       VIII - declarar de utilidade
pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública,
promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
       IX - declarar de necessidade ou
utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
       X - estimular o aumento da
qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e
conservação;
       XI - incentivar a
competitividade; e
       XII - estimular a formação de
associações de usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço.
       Art. 30. No exercício da
fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
       Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita
por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade
com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo
VIII
DOS
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
        Art. 31. Incumbe à
concessionária:
        I - prestar serviço
adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
        II - manter em dia o
inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
        III - prestar contas
da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos
definidos no contrato;
        IV - cumprir e fazer
cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
        V - permitir aos
encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço,
bem como a seus registros contábeis;
        VI - promover as
desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
        VII - zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
       VIII - captar, aplicar e
gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
        Parágrafo único. As
contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre
os terceiros contratados pela concessionária e o poder
concedente.
Capítulo
IX
DA
INTERVENÇÃO
       Art. 32. O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
        Parágrafo único. A
intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
        Art. 33. Declarada a
intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
        §
1o Se ficar comprovado que a
intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares
será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
        §
2o O procedimento administrativo a
que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
        Art. 34. Cessada a
intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de
contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
Capítulo
X
DA EXTINÇÃO
DA CONCESSÃO
        Art. 35. Extingue-se
a concessão por:
        I - advento do termo
contratual;
        II -
encampação;
        III -
caducidade;
        IV -
rescisão;
        V - anulação;
e
        VI - falência ou
extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
        §
1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
        §
2o Extinta a concessão, haverá a imediata
assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
        §
3o A assunção do serviço autoriza
a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente,
de todos os bens reversíveis.
        §
4o Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção
da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários
à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
       Art. 36. A reversão no advento do
termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
        Art. 37. Considera-se
encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
        Art. 38. A inexecução
total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo,
do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
        §
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
        I - o serviço estiver
sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
        II - a concessionária
descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
        III - a
concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior;
        IV - a concessionária
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
        V - a concessionária
não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
        VI - a concessionária
não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
        VII - a
concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
        §
2o A declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
        §
3o Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
        §
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
        §
5o A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do
contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
        §
6o Declarada a caducidade, não
resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
        Art. 39. O contrato
de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
        Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
Capítulo
XI
DAS
PERMISSÕES
        Art. 40. A permissão
de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e
do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente.
        Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 41. O disposto
nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
       Art. 42. As concessões de serviço
público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei
consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de
outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
        §
1o Vencido o
prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação,
nos termos desta Lei.       
       § 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato
ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou
entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante
novo contrato. (Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007).
       § 2o As
concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido
e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por
força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão a
outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
       
§ 3º 
As concessões a que se refere o § 2o deste
artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize
ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade
máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de
junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos
físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos
dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos
serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do
cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda
não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas
as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do
serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o
concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não
amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos
referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e  (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do
poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por
prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008,
mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II
deste parágrafo.  (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       
§ 4o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso
II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização
de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por
avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial,
depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas
legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa
de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
(Incluído pela
Lei nº 11.445, de 2007).
       
§ 5o 
No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de
eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por
meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de
operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações,
debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a
reversão. (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       
§ 6o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de
que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço. (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
       Art. 43. Ficam extintas todas as
concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na
vigência da Constituição de 1988.(Vide
Lei nº 9.074, de 1995)
       Parágrafo único. Ficam também
extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente
à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido
iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
       Art. 44. As concessionárias que
tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação
desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e
oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
       Parágrafo único. Caso a
concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou
se este plano não oferecer condições efetivas para o término da
obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão,
relativa a essa obra.
        Art. 45. Nas
hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder
concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no
caso e com os recursos da nova licitação.
        Parágrafo único. A
licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio
das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização
do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15
desta Lei.
        Art. 46. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 47. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de
fevereiro de 1995; 174oda
Independência e 107o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o sublicado no D.O.U. de
14.2.1995 e republicado no D.O.U. de 28.9.1998