8.988, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.988, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 852, de
1995
Altera a redação do art. 2º
do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre
a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 852, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de
janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O documento de
identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a
contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de
estada."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 786, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995