8.989, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Vigência
Conversão da MPv
nº 856, de 1995
(Vide Lei nº 11.941,
de 2009)
Dispõe sobre isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos
destinados ao transporte escolar, e dá outras
providências.
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº 10.754, de
31.10.2003)
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando adquiridos
por:       Art. 1o  Ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros
de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no
mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.182,  de
12.2.2001)  *Não há restrição quanto ao tipo de
combustível,  para aquisição de veículos por deficientes
físicos.  ( vide §
2º da Lei nº 10.182, de 12.2.01)       
Parágrafo único.  A
exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127
HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de
que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo único Incluído pela Lei nº
10.182 de 12.2.2001)
       Art. 1o Ficam isentos do Imposto
Sobre Produtos Industrializados  IPI os automóveis de passageiros
de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de
origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por: (Redação dada
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)    (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
        I -
motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei
exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
       I - motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam
o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de
5.12.1996)
        II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde
que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
        III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
       IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de
deficiência física, não possam dirigir automóveis
comuns.
       IV  pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
       V  (Incluído pela
Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado)
       § 1o Para a concessão do benefício
previsto no art. 1o é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
       §
2o Para a concessão do benefício previsto no art.
1o é considerada pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
       §
3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de
passageiros a que se refere o caput serão adquiridos
diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e,
no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
       §
4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da
Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o
Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de
pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou
autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos
laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
       §
5o Os curadores respondem solidariamente quanto
ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
       § 6o A exigência para aquisição de
automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável
ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos
portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
       §
6o A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de
acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou
sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de
deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei
nº 10.754, de 31.10.2003)
        Art. 2º O
benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma
única vez.       Art. 2° O benefício de trata o art.
1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver
sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá
ser utilizado uma segunda vez. (Redação
dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)       
Art. 2o A
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma
vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.
(Redação dada pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003)
       Art. 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata o art.
1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma
vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois)
anos. (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       Parágrafo único. O prazo de que trata o
caput deste artigo aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de
2005. (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        Art. 3º A isenção
será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nesta lei.
        Art. 4º Fica
assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos
intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados
na industrialização dos produtos referidos nesta
lei.
       Art.
4o  Fica assegurada a manutenção do crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei
nº 12.113, de 2009).
        I - às matérias-primas, aos produtos
intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados
na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
(Incluído pela Lei nº
12.113, de 2009).
        II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro
referente a automóvel de passageiros originário e procedente de
países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do
estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de
automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o
art. 1o. (Incluído
pela Lei nº 12.113, de 2009).
        Art. 5º O imposto
incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
        Art. 6º A
alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou das Leis
nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de
1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a
pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento
pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da
legislação tributária.
       Art. 6o A alienação do veículo
adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199,
de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10
de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua
aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos
requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o
pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma
da legislação tributária.  (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros
moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de
fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
       Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do
motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º
desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo
profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro
designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista
profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de
táxi.
        Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
790, de 29 de dezembro de 1994.
       Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995) 
(Prorrogação de vigência - Lei nº 93.17,
de 1993) (Prorrogação de
vigência - Lei nº 10.182, de 2001)   (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690,
de 2003)   (Prorrogação de
vigência - Lei nº 11.196, de 2005)
        Art. 10. Revogam-se
as
Leis nºs 8.199, de 1991, e
8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de
fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995