8.991, De 24.02.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.991, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1995.
Conversão da MPv nº 859, de
1995
Dispõe sobre suspensão, em
caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do
serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de
atividade policial militar.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 859, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a
instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em
caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir
o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao
policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à
legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos
disciplinares e processuais penais.
Art. 2º A
suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à
manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério
do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 3º
Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja
respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça
Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial
militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma
da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição
a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou
reengajamento.
Art. 4º Para
os fins desta lei e em decorrência da suspensão da atividade
militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais
normas pertinentes ao desempenho da atividade policial
militar.
Art. 5º
Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal
militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência
da presente lei.
Art. 6º O
Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta
lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 7º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 795, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1995